TRF2 - 5008671-61.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101
-
19/08/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100
-
18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
15/08/2025 16:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/08/2025 16:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
14/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:14
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 15:29
Juntada de Petição
-
07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008671-61.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 88. Requer a exequente que seja efetuada a citação dos executados por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, informa telefones celulares dos executados.
Indefiro a citação por Whatsapp, tendo em vista que inexiste autorização legal para tanto e a citação se trata de ato formal.
Com relação aos números de WhatsApp indicados, esclareça a exequente se tais números de WhatsApp integram banco de dados do Poder Judiciário, tal como previsto no § 1º do art. 246 do CPC (prazo de 5 dias).
Após, voltem-me conclusos. -
05/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/08/2025 13:20
Decisão interlocutória
-
12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
11/07/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 09:22
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008671-61.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando os documentos constantes dos eventos evento 78, CERT1, evento 79, CERT1 e evento 82, CERT1, que atestam o insucesso das tentativas de citação dos executados, com a lavratura de certidões negativas pelo Oficial de Justiça quanto aos endereços anteriormente fornecidos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre os referidos documentos e indique novos endereços atualizados e corretos dos executados, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Ressalte-se que a correta qualificação dos executados e a indicação de endereço hábil à citação constituem ônus da parte autora, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, sendo certo que a ausência de citação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Autorizo, desde já, a expedição de ofícios pela CEF para diligências junto a concessionárias de serviços públicos, visando à obtenção de endereço atualizado dos executados, devendo o pedido ser instruído com cópia da presente decisão.
A parte exequente ficará responsável pelo recebimento dos expedientes e deverá peticionar nos autos com as informações colhidas, a fim de possibilitar o prosseguimento da citação.
Caso a parte autora forneça novos endereços, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento. -
01/07/2025 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 06:07
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 10:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 73
-
25/06/2025 13:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990078 - PAULO ROCHA BARRA)
-
25/06/2025 13:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990078 - PAULO ROCHA BARRA)
-
23/06/2025 21:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 12:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
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23/06/2025 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 70
-
18/06/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
-
18/06/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
-
16/06/2025 18:39
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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16/06/2025 18:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 18:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 12:33
Determinada a citação
-
12/06/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA01F para RJRIO35F)
-
12/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
11/06/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02S para RJDCA01F)
-
11/06/2025 12:43
Juntada de Petição
-
11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008671-61.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente Ação de Execução fundada em Título Executivo Extrajudicial em face MDL AUTO MECANICA LTDA, GERALDO JOSE MARQUES e GILBERTO DE ALMEIDA PIRES.
Documentos que instruem a petição inicial (EVENTO 1).
A ré MDL AUTO MECANICA LTDA não foi localizada no endereço indicado na cidade de Duque de Caxias - Evento 15. Posteriormente, a CEF pede que se realize a citação da executada em endereço localizado no município do Rio de Janeiro, não abrangido por esta Subseção.
Intimada a se manifestar acerca da competência deste Juízo para o prosseguimento do feito, a autora, no Evento 55, requereu o declínio da competência para a Subseção Judiciária competente para processar a demanda no endereço indicado, ou seja, Rio de Janeiro. É o relatório.
DECIDO.
A CEF ajuizou ação de execução de título extrajudicial, indicando, em sua peça exordial, o endereço da ré como sendo no Município de Duque de Caxias.
Após tentativa frustrada de cumprimento do mandado de citação, a Exequente, apontou novo endereço no Município do Rio de Janeira, localidade não abrangida por esta Subseção Judiciária.
Nos termos do art. 46 do CPC, a ação de execução de título extrajudicial deve ser proposta no foro do domicílio do executado.
Examinando as informações constantes dos autos, entendo que a presente execução não pode ter seu processamento mantido nesta Seção Judiciária.
Isto porque, conforme pode ser aferido pelo endereço fornecido pela própria exequente, o domicílio do executado(a) não é nesta cidade, mas sim em outra não abrangida pela competência desta Subseção.
Cumpre destacar que a hipótese não é de alteração de domicílio, mas sim de indicação original equivocada do domicílio do executado.
Assim, não existe alteração de domicílio, mas sim correção do domicílio equivocadamente fornecido na exordial.
O próprio CPC/2015, em seu artigo 805, preceitua que, embora não se possa desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional, a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor.
Deve-se ter em mente que o processamento da Execução em local diverso do foro do domicílio do réu/executado, impõe desnecessária onerosidade e morosidade aos atos processuais praticados.
Ademais, estamos diante de critério de competência funcional, ou seja, de natureza absoluta, e não territorial, uma vez que se deve considerar toda a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cuja divisão em Subseções atende ao objetivo de distribuir de forma equânime os feitos pela diversas Varas Federais que a compõe. Nesse sentido, o entendimento do TRF da 2ª Região, que passo a transcrever: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 01ª VF de Petrópolis/RJ em face do Juízo da 16ª VF/RJ, a quem fora distribuída Execução Extrajudicial, ajuizada pela ECT, sendo o executado domiciliado no Município de Petrópolis/RJ. 2Possuindo o executado domicílio no Município de Petrópolis, a competência para processar e julgar a Execução Extrajudicial pertence àquela Subseção Judiciária, nos termos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC/73 (atuais arts. 46 e 781 do CPC/15). 3- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício.
Precedente desta Corte: (TRF -2ª REGIÃO, CC 0007529-82.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 23/11/2017). 4- Declarado competente o MM.
Juízo Suscitante/01ª VF de Petrópolis/RJ."(TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, CC 000252564.2017.4.02.0000, Rel.
Desembargadora MARIA AMÉLIA SENOS DE CARVALHO, Dje: 27/02/2018) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1- O Juízo Suscitado, da 8a VF/RJ, decidiu pelo declínio de competência para a Subseção de Itaboraí/RJ, por possuir o Executado da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial movido pela CEF domicílio naquele Município, onde se encontra instalada Vara Federal, cuja competência é funcional e, portanto, de natureza absoluta, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à descentralização e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados. 2- O Juízo Suscitante, da 2a VF de Itaboraí/RJ, suscitou o conflito de competência, sustentando que, embora a execução por quantia certa deve ser aforada no domicílio do Executado, a propositura da ação no foro do domicílio do Exequente gera a eventual incompetência relativa do Juízo livremente distribuído que não pode ser declarada de ofício como o fez o Juízo remetente, violando a Súmula n. 33, do STJ. 3- Tratando-se de Execução Extrajudicial, a sua propositura deve se dar no foro do domicílio do Executado, nos t ermos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC 4- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício. 5- Declarado competente o MM.
Juízo Suscitante/2a VF de Itaboraí/RJ." (TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, CC 12130, Processo: 201202010108553, Rel.
Desembargador GUILHERME DIEFENTHAELER, Data da decisão: 23/07/2013). Ademais, a própria CEF pede, em sua manifestação de fls. retro, que se proceda ao declínio, uma vez que este é o entendimento deste Juízo.
Assim, diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO para redistribuição, nos termos do art. 64, § 1º e § 3º, do CPC/2015.
Proceda a Secretaria à redistribuição do feito.
Publique-se.
Intimem-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal JRJ14793 -
09/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 13:15
Declarada incompetência
-
06/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 12:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
15/05/2025 13:41
Juntada de Petição
-
29/04/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/04/2025 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 10:39
Despacho
-
11/04/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 13:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
08/04/2025 12:22
Juntada de Petição
-
18/03/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/03/2025 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:35
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 12:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
10/03/2025 23:05
Juntada de Petição
-
12/02/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/02/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 19:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/02/2025 19:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
11/02/2025 16:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
05/02/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
03/02/2025 15:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/01/2025 18:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
31/01/2025 18:09
Juntada de Petição - (P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
-
31/01/2025 16:28
Juntada de Petição
-
18/01/2025 18:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
-
08/01/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:53
Decisão interlocutória
-
07/01/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 13:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/12/2024 11:56
Juntada de Petição
-
18/12/2024 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/11/2024 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
18/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
16/10/2024 15:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/10/2024 13:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 07:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
04/10/2024 13:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
18/09/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
13/09/2024 15:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR)
-
12/09/2024 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2024 18:42
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/09/2024 18:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/09/2024 18:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/09/2024 15:05
Determinada a citação
-
11/09/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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