TRF2 - 5000291-71.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
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05/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000291-71.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: MARIA GERALDA DAS NEVES SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)INTERESSADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGENTE EXECUTOR.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
Cuida-se de recurso de apelação, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Ré), e de recurso adesivo, interposto pela parte autora, contra sentença, proferida em ação sob o procedimento comum, objetivando a condenação da Ré ao pagamento dos valores necessários para reparação dos danos existentes em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, bem como ao pagamento de danos morais. 2.
O programa Minha Casa Minha Vida é uma iniciativa de política habitacional do Governo Federal, gerido pela Caixa Econômica Federal, que tem como objetivo principal facilitar o acesso à moradia para famílias de baixa e média renda. 3.
Em recurso de apelação, sustenta a Apelante a sua ilegitimidade passiva, eis que se trata de mero agente financeiro, cuja responsabilidade não se estende aos vícios de construção do imóvel financiado.
Ainda, alega culpa exclusiva da Demandante nos danos causados ao imóvel, em razão de ausência de manutenção.
Por fim, pleiteia pela inexistência de danos morais e subsidiariamente pela minoração do valor arbitrado. 4.
Em recurso adesivo, a Autora assevera que o dano moral deve ser majorado para R$ 20.000,00, em virtude de todo abalo sofrido.
No mais, expõe que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde a citação, no caso de responsabilidade contratual, consoante o artigo 405 do Código Civil.
Por fim, pleiteia a majoração dos honorários de sucumbência. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativas à construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, tendo em vista a natureza do contrato e da atividade desenvolvida pela instituição financeira, quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 6.
No presente caso, a sentença está fundamentada em sólida base jurídica e na análise da situação fática apresentada e comprovada nos autos, mediante laudo pericial. 7.
Ademais, foram abordados os detalhes dos elementos fáticos que evidenciam a existência do dano moral, como a manifesta frustração da perspectiva e esperança de aquisição de uma casa própria sem defeitos.
Portanto, nos pontos apontados no apelo da CEF, descabe qualquer reforma. 8.
Por outro lado, sobre os questionamentos da parte autora em recurso adesivo, destaca-se que o valor de R$ 5.000,00 para indenização por danos morais demonstra observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à norma do artigo 944 do Código Civil que estipula que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. 9.
Acerca do pedido da aplicação do §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, verifica-se que tais dispositivos têm incidência exclusivamente no contexto de fixação da verba honorária por apreciação equitativa.
Esse parâmetro legal para o estabelecimento dos honorários advocatícios somente deve ser adotado nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo.
Sucede que no presente caso não ocorre nenhuma dessas hipóteses. 10.
Por derradeiro, em relação à incidência dos juros de mora, o juízo de origem fixou a data da sentença como o termo inicial.
No entanto, por estar em desconformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a sentença deve ser reformada somente nesta parte. 11.
Havendo dúvida relevante quanto ao momento em que caracterizada a mora, no caso em que se pleiteia reparação por dano moral por violação contratual, deve ser aplicada a regra geral de que, não comprovada em momento anterior, considera-se a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil (REsp 2.090.538 e REsp 2.094.611, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgados em 27/11/2024, Tema 1221, Informativo STJ nº 835). 12.
Desprovido o recurso de apelação e provido em parte o recurso adesivo.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela CEF e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto por MARIA GERALDA DAS NEVES SOUZA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 19:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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08/08/2025 17:03
Remetidos os Autos - SUB4SESP -> SUB7TESP
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08/08/2025 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB4SESP
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07/08/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/07/2025 20:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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31/07/2025 15:39
Juntado(a)
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5000291-71.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MARIA GERALDA DAS NEVES SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) INTERESSADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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17/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/07/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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16/07/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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16/07/2025 01:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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