TRF2 - 5030714-43.2024.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030714-43.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VLADIMIR MOTTA DA SILVAADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN (OAB RJ226343) DESPACHO/DECISÃO O Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu, em julgamento realizado em 14/04/2022, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário RE 1368225 RG (DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022, Tema n. 1.209), bem como determinou a observância do estabelecido no art. 1.037, II do CPC/2015, com a suspensão de "todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual", na forma abaixo transcrita: "Ementa -RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE.
PERICULOSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA).
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin.
Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes.
O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin.
Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes.
Ministro LUIZ FUX Relator Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019." Assim sendo e levando em conta que o feito em tela versa sobre a questão delimitada acima descrita, providencie a Secretaria a baixa e a suspensão do presente processo, na forma do aludido ato decisório e observando o estabelecido no art. 1.040, III do CPC/2015.
Intimem-se as Partes da presente decisão, na forma do art. 1.037, parágrafo 8º. do CPC/2015. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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09/12/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/10/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2024 07:49
Juntada de Petição
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12/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2024 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 14:52
Determinada a citação
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02/08/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:15
Determinada a intimação
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10/05/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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