TRF2 - 5001154-16.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50078046220254020000/TRF2
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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10/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para decisão/despacho - 08/09/2025 14:57:48)
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19/08/2025 14:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078046220254020000/TRF2
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30/07/2025 09:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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17/06/2025 22:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078046220254020000/TRF2
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16/06/2025 11:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 50078046220254020000/TRF2
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5001154-16.2025.4.02.5103/RJ EMBARGANTE: JOAO VICTOR COIMBRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIA ELISABETE DE CASTRO JOSE (OAB RJ111089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por JOAO VICTOR COIMBRA DE OLIVEIRA em face da CEF objetivando, em sede de tutela antecipada, a suspensão da penhora do imóvel do imóvel localizado no nº 970 da Av.
Senador José Carlos Pereira Pinto, Guarus, Campos dos Goytacazes.
A embargante sustenta que é possuidor legítimo do imóvel localizado no nº 970 da Av.
Senador José Carlos Pereira Pinto, Guarus, nesta cidade, conforme Escritura de Compra e Venda de imóvel urbano lavrada pelo 6º Ofício de Justiça de Campos dos Goytacazes, em 29/12/2020.
Alega que, no curso da execução promovida contra Igor Duarte Martins e IDM Comercio de Queijos Eirelli, foi determinada a penhora do referido bem imóvel, sob o argumento de que o imóvel ainda se encontra registrado em nome do executado no Cartório de Registro de Imóveis.
O embargante foi instado a atribuir valor à causa e a juntar comprovante de residência (eventos 4 e 9), o que foi cumprido no evento 12.
Custas iniciais recolhidas (evento 2, custas3).
Decido.
O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Como sabido, no direito brasileiro a transferência da propriedade de bem imóvel se concretiza pelo registro do título translativo, ou seja, o registro da escritura pública de compra e venda (art. 1.245, caput, do CC). No caso, a parte embargante juntou traslado da escritura de compra e venda do imóvel em lide, lavrada em 29/12/2020 (evento 1, out8).
Sem embargo, a certidão de inteiro teor do imóvel que instrui a inicial não indica o registro da escritura perante o cartório de registro de imóveis (evento 1, out4).
Ressalte-se que o último ato registrado na matrícula do imóvel coligida é a alienação fiduciária do bem, nos seguintes termos: Desta feita, não vislumbro, nesta análise sumária, a comprovação da transferência da propriedade do imóvel penhorado.
Ademais, a comprovação da posse justa do bem imóvel não prescinde de dilação probatória, mormente diante do registro de alienação fiduciária constante da matrícula do imóvel, o qual transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem (art. 22 da Lei 9.514/97).
Portanto, ausente a probabilidade do direito pleiteado, de rigor o indeferimento do pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução correlata.
CITE-SE a embargada para contestar no prazo de 15 dias (art. 679 do CPC), e especificar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 336 do CPC.
Após, ao embargante para se manifestar em réplica, e especificar justificadamente as provas que deseja produzir.
Intimem-se. -
06/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 18:45
Juntada de Petição
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01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 05:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/03/2025 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 10:42
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:05
Decisão interlocutória
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28/02/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 07:31
Decisão interlocutória
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19/02/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 11:02
Juntada de Petição
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18/02/2025 22:48
Distribuído por dependência - Número: 50083166720224025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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