TRF2 - 5083798-56.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO35
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11/07/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5083798-56.2024.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: WELLIS LIMA FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Remessa Necessária para reexame da r. sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, conclua a análise do pedido administrativo de isenção de imposto de renda formulado pelo impetrante, conforme disposto no art. 49, da Lei 9.784/99 (evento 23, SENT1). 2. Sucede que, ao compulsar os autos de origem, constata-se que a controvérsia foi dirimida na esfera administrativa, considerando a conclusão da análise do processo administrativo, segundo informação prestada pela autoridade impetrada (evento 31, ANEXO1). 3.
Assim, não há qualquer interesse no reexame da r. sentença, uma vez que a decisão se encontra em harmonia com as medidas adotadas na instância administrativa. 4.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, porquanto prejudicada, na forma do art. 932, III, do CPC. 5.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Vara de Origem. 6.
Publique-se.
Intime-se. -
15/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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15/05/2025 18:22
Não conhecido o recurso
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25/04/2025 20:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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25/04/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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14/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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