TRF2 - 5003157-53.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/08/2025 10:44
Juntada de Petição
-
13/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
04/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 23:13
Concedida a Segurança
-
26/07/2025 02:01
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/07/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/07/2025 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
30/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
30/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC01S para ESVIT04S)
-
24/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003157-53.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: LUCIANO SOUZA DA COSTAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCIANO SOUZA DA COSTA em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a realização da perícia médica inicial para dar continuidade ao requerimento administrativo de concessão do benefício por incapacidade.
O impetrante alega que realizou requerimento de prorrogação do auxílio-doença junto ao INSS, mas o sistema da autarquia não permitiu a efetivação do pedido. É o relato do necessário.
Decido.
O endereço declinado pela parte autora fica no município de Brejetuba/ES, conforme comprovante de fl. 01 do ev. 1.1.
Considerando-se as regras de repartição de competência estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, nos termos do art. 14, da Resolução nº 21, de 08 de julho de 2016, do TRF da 2ª Região, e que a parte interessada reside em Brejetuba/ES, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, composta pela Subseção da capital - “Art. 14.
A Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, composta pela Subseção da Capital, alcança a extensão territorial dos municípios de Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica, Domingos Martins, Guarapari, Itarana, Itaguaçu, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Velha e Vitória”.
Nesse contexto, a partir da instalação de novas varas e sua especialização, o critério definidor da competência passa a ser o funcional, concluindo-se que a competência atribuída às Varas Federais de Vitória/ES possui natureza absoluta.
Tal entendimento vem sendo efetivamente reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
DOMICÍLIO DA AUTORA.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA EG.
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ em face do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou de ofício de sua competência, em ação de rito ordinário ajuizada em face da União Federal, objetivando, em síntese, a percepção das diferenças em relação a pensão. - "O critério de fixação da Seção Judiciária é o territorial, porém a sua divisão interna é funcional.
Não se trata de divisão de foro, mas de juízo.
Sendo sua natureza absoluta, é declinável de ofício" (Conflito de Competência n.º 2010.02.01.004366-5, Oitava Turma Especializada Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, à unanimidade de votos, publicado no E-DJF2R de 25/08/2010). - Precedentes deste Oitava Turma Especializada, já na sua composição atual (Conflito de Competência n.º 0012222- 46.2016.4.02.0000). - Este Eg.
TRF-2ª Região vem sedimentando entendimento na linha de que a motivação para o fenômeno da "interiorização" da Justiça Federal tem o viés de facilitar o acesso à Justiça aos cidadãos, concretizando tal acesso da forma mais plena possível, além de melhor distribuir a carga de trabalho, afigurando-se correta, in casu, a competência do Juízo suscitante para julgar o feito principal. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ. (TRF2 – CC 0008735-97.2018.4.02.0000 – Oitava Turma Especializada – Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima – Data de Julgamento: 19/09/2018).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III. Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. (TRF2 – CC 0006648-75.2010.4.02.5101 – 8ª Turma Especializada – Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva – Data de Julgamento: 02/07/2019).
Pelo exposto, considerando o comprovante de endereço informado na fl. 01 do ev. 1.1, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, motivo pelo que determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da Sede desta Seção Judiciária, em atendimento ao art. 14, da Resolução nº 21, de 08 de julho de 2016, do TRF da 2ª Região.
Intime-se a parte impetrante para ciência, devendo encerrar o prazo para permitir a remessa mais célere ao juízo competente. -
29/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:39
Declarada incompetência
-
28/05/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:35
Determinada a intimação
-
25/04/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029253-36.2024.4.02.5101
Maria Lucia de Castro
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2024 19:36
Processo nº 5002770-23.2025.4.02.5104
Celso Alaor dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Coelho Magalhaes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 09:10
Processo nº 5002164-41.2024.4.02.5003
Inocencio Jose Marchi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2024 13:07
Processo nº 5002951-12.2025.4.02.5108
Kayllane Jasmim de Lima Vitor
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduarda Cristina Zahn
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 13:36
Processo nº 5001872-10.2025.4.02.5104
Rita Fernandes Alexandrino do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erick de Figueiredo Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 14:40