TRF2 - 5002951-12.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 12:03
Determinada a citação
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02/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002951-12.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: KAYLLANE JASMIM DE LIMA VITORADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)ADVOGADO(A): EDUARDA CRISTINA ZAHN (OAB ES027792) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: 1- cópia de comprovante de residência oficial, tais como contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, legível e atualizado (seis meses), em seu nome ou acompanhado de declaração, firmada sob as penas da lei pela pessoa cujo nome conste no referido comprovante, e de cópia do documento de identificação do declarante, de que o autor tem domicílio e residência no local; 2- termo de renúncia expressa a valores excedentes a sessenta salários mínimos, conforme art.3° da Lei 10.259/2001 e Enunciados 10 e 54 das Turmas Recursais da SJRJ, atentando para o fato de que o referido termo deverá vir assinado de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para tanto.
Ressaltando-se que a renúncia inicial serve para a fixação da competência, ou seja, a causa só poderá ser processada neste juízo se a renúncia ao excedente for apresentada pela parte autora, uma vez que, por ocasião do ajuizamento da lide, os valores vencidos e reclamados não podem superar o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e, portanto, não deve ser confundida com a renúncia para fins de recebimento dos valores devidos através de precatório ou RPV, que encontra-se prevista no art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, na forma dos enunciados nº 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, in verbis: “Enunciado 47.
A renúncia para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário-mínimo então em vigor.
Enunciado 48.
A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
05/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:41
Determinada a intimação
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05/06/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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