TRF2 - 5002862-29.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:58
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJPET02
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16/06/2025 13:03
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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16/06/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002862-29.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: LUCIANA FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378) DESPACHO/DECISÃO 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o argumento de que faz jus ao benefício por incapacidade, diante do seu histórico clínico. É o breve relatório.
Decido. 2.
Verifico que não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade.
Manifesta-se contrariamente à decisão, apresentando argumentos relacionados ao mérito propriamente dito. 3.
Conforme destacado na decisão, (...) 3. No laudo do ev 23, o perito nomeado pelo Juízo, com base em exames físico e complementares, afirma que a parte autora, à época com 54 anos, com ensino fundamental completo, cozinheira, é portadora de outras arritmias cardíacas; dor lombar baixa e cervicalgia.
Não foi constatada, contudo, incapacidade laborativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de cozinheira. (...) 4.
A alegação apresentada (que gozou do benefício por anos) não constitui fundamento para modificação da decisão pela via de embargos de declaração, sendo certo que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia que deu origem ao recurso.
Não foram apresentados documentos suficientes a permitir a reforma da decisão. 5.
Cumpre consignar que a concessão de efeitos infringentes ao julgado somente se admite em caráter excepcional, não se constituindo os embargos meio próprio para corrigir ou rever os fundamentos de uma decisão. 6.
Ressalte-se que, a teor de reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, mesmo os embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
06/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/05/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/04/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/04/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 19:04
Conhecido o recurso e não provido
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14/04/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:49
Determinada a intimação
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18/03/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/01/2025 14:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11, 22 e 24
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2024 13:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:22
Juntada de Petição
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16/12/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:47
Juntada de Petição
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23/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/10/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA FERREIRA DE SOUZA <br/> Data: 16/12/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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04/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 18:53
Não Concedida a tutela provisória
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04/10/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 17:23
Determinada a intimação
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27/09/2024 16:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2024 16:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/09/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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