TRF2 - 5042445-02.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:56
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042445-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ILMAR DA SILVAADVOGADO(A): IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO (OAB RJ170443)ADVOGADO(A): LUCIANO RIBEIRO DE BRITO (OAB RJ076493) DESPACHO/DECISÃO 1- Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por ILMAR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, litteris: "[...] B- Que seja julgado procedente o pedido do autor para condenar o réu a restituir o valor debitado indevidamente de R$ 237,18(duzentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), devendo a restituição ser em dobro perfazendo o total de R$ 474,36(quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos); C- Ante os percalços e constrangimento que seja condenado o réu a reparar os danos morais causados a autora no importe de R$ 20.000,00(vinte mil reais). [...]" Afirma que entre fevereiro e julho de 2024 foram descontadas de seu benefício previdenciário, sem sua autorização, contribuições sob a rubrica "CONTRIB.
AAB -0800 000 3892".
Conforme entendimento das 1ª e 7ª Turmas Recursais da Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro, há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa/sindical para a qual são realizados os descontos em benefício previdenciário.
Nesse sentido: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA A ASSOCIAÇÃO DE ARTES DO BRASIL (AAB).
PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM RELAÇÃO À ENTIDADE ASSOCIATIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, COM A CONDENAÇÃO DO INSS EM CESSAR OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA E EM PAGAR-LHE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO INSS PELA REFORMA DA SENTENÇA.
EM CASOS COMO O ORA EXAMINADO, ESTA 7ª TURMA RECURSAL TERMINOU POR FIRMAR O ENTENDIMENTO DE QUE HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A ENTIDADE ASSOCIATIVA PARA A QUAL SÃO REALIZADOS OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO SIMILAR À DECIDIDA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO TEMA 183 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPÕE-SE, DESSE MODO, A ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REINCLUÍDA, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, EM LITISCONSÓRCIO COM O INSS, A ASSOCIAÇÃO DE ARTES DO BRASIL (AAB), A FIM DE QUE ELA SEJA CITADA, COM POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA. (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5002597-09.2024.4.02.5112, Rel.
MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO , 1ª Vara Federal de Itaperuna , Rel. do Acordao - MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, julgado em 04/12/2024, DJe 04/12/2024 20:19:04) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL PARA A CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CENTRAPE).
PRETENSÃO DO AUTOR DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, COM CONDENAÇÃO DO INSS EM RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO INSS PELA REFORMA DA SENTENÇA, AO ARGUMENTO, EM SÍNTESE, DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A ENTIDADE ASSOCIATIVA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS PARA A QUAL FORAM REALIZADOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR (CENTRAPE).
EM CASOS COMO O ORA EXAMINADO, ESTA 7ª TURMA RECURSAL TERMINOU POR FIRMAR O ENTENDIMENTO DE QUE HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A ENTIDADE ASSOCIATIVA (CENTRAPE) PARA A QUAL SÃO REALIZADOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO SIMILAR À DECIDIDA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO TEMA 183 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPÕE-SE, DESSE MODO, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE O AUTOR SEJA INTIMADO A INCLUIR, NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, EM LITISCONSÓRCIO COM O INSS, A CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CENTRAPE), A FIM DE QUE ELA SEJA CITADA, COM POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5005258-24.2020.4.02.5104, Rel.
CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN , 3ª Vara Federal de Volta Redonda , Rel. do Acordao - CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, julgado em 27/04/2022, DJe 28/04/2022 14:17:33) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO FRAUDULENTO JUNTO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5067973-72.2024.4.02.5101, Rel.
STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO , 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, julgado em 10/04/2025, DJe 10/04/2025 23:21:55) RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA CONAFER - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO O INSS EM DANOS MORAIS - ENTENDIMENTO PELA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A ASSOCIAÇÃO QUE PROMOVE OS DESCONTOS - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA TESE FIRMADA NO TEMA 183 TNU - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM INCLUSÃO DA CONAFER NO POLO PASSIVO E CITAÇÃO - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5002205-69.2024.4.02.5112, Rel.
ODILON ROMANO NETO , 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ODILON ROMANO NETO, julgado em 02/04/2025, DJe 04/04/2025 15:56:54) RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS E APDAP PREV - DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA APDAP PREV E CONDENAÇÃO DO INSS EM DANOS MORAIS - ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL PELA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O INSS E A ENTIDADE QUE PROMOVE OS DESCONTOS, COM COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DA ADAP PELOS ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5000413-80.2024.4.02.5112, Rel.
MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO , 1ª Vara Federal de Itaperuna , Rel. do Acordao - MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO, julgado em 11/12/2024, DJe 11/12/2024 18:00:39) Por sua vez, a 6ª e a 8ª Turmas Recursais possuem entendimento diverso, no sentido de inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a associação/sindicato, sob o argumento de tratar-se de responsabilidades distintas, que devem ser apuradas considerando as atribuições, os atos e/ou omissões de cada um e seus respectivos deveres.
Porém, apesar de não entenderem pelo litisconsórcio passivo necessário com o INSS, têm mantido e, noutros casos, reincluído a entidade associativa/sindical no polo passivo para aferição quanto à regularidade dos descontos, o que perpassa pela regularidade ou não da adesão à associação/sindicato.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A ASSOCIAÇÃO, RESPONSÁVEL PRINCIPAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade do INSS é subsidiária nos casos de descontos indevidos no benefício previdenciário para o pagamento de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, uma vez que é a entidade associativa de aposentados a destinatária dos valores descontados dos beneficiários em questão. 2.
Assim como nos casos de responsabilidade do INSS nos casos de descontos no benefício previdenciário para o pagamento de empréstimos consignados, tais descontos são realizados pelo INSS e repassados às associações e entidades de aposentados legalmente reconhecidas.
Ademais, assim como nos casos de empréstimo consignado, possui o INSS dever de fiscalização, devendo aferir a veracidade das informações necessárias para que se proceda à consignação do desconto no benefício pago. 3.
O SINDNAP-FS é o responsável principal, enquanto o INSS é o responsável subsidiário, podendo responder na impossibilidade de o primeiro poder satisfazer a dívida.
Feita esta distinção, o STJ firmou o entendimento de que o responsável subsidiário não possui legitimidade ad causam para responder a demanda de forma isolada, sendo necessária a formação de litisconsórcio entre o responsável subsidiário e o responsável principal. 4.
O juiz a quo não pode sentenciar, determinando a cessação de tais descontos, sem oportunizar à associação, parte prejudicada pelo não repasse dos valores, a possibilidade de se defender em juízo e demonstrar que os descontos são, ao contrário, devidos. 5.
Ausência de litisconsórcio passivo necessário. 6.
Como a sentença já foi prolatada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, incidem os honorários recursais, tal como disciplinados no art. 85, § 11, pelo que majoro, a esse título, quanto ao apelante, no percentual de 1% (um por cento), os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, cuja cobrança ficará suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, ex vi do art. 98, §3º, CPC/15. 7.
Apelação improvida.
Sentença mantida. (TRF2 , Apelação Cível, 5001617-87.2020.4.02.9999, Rel.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 03/11/2020, DJe 11/11/2020 17:53:54) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS E CEBAP.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO A QUO EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO E CONDENOU INSS AO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A ASSOCIAÇÃO.
RESPONSABILIDADES DISTINTAS.
SENTENÇA ANULADA PARA QUE A RÉ CEBAP SEJA REINTEGRADA AO POLO PASSIVO.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PARA VERIFICAR A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO DO INSS PREJUDICADO. (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5002521-82.2024.4.02.5112, Rel.
DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA , 1ª Vara Federal de Itaperuna , Rel. do Acordao - DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 15/10/2024, DJe 16/10/2024 08:53:38) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS E CONAFER.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO A QUO EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO E CONDENOU INSS AO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A ASSOCIAÇÃO.
RESPONSABILIDADES DISTINTAS.
SENTENÇA ANULADA PARA QUE A RÉ CONAFER SEJA REINTEGRADA AO POLO PASSIVO.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PARA VERIFICAR A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO DO INSS PREJUDICADO. (TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5002397-02.2024.4.02.5112, Rel.
DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA , 1ª Vara Federal de Itaperuna , Rel. do Acordao - DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 15/10/2024, DJe 16/10/2024 08:53:37) Vê-se que, tanto num quanto noutro posicionamento, o resultado processual finalístico recai na necessidade de inclusão/manutenção da entidade associativa/sindical no polo passivo de demandas nas quais se discutem a regularidade de descontos de contribuições em benefícios previdenciários, seja pelo entendimento de existência de litisconsórcio passivo necessário, seja pela necessidade de aferição quanto à regularidade dos descontos, o que perpassa pela regularidade ou não da adesão à associação/sindicato (termo de filiação e autorização de desconto).
Em nenhum dos julgados acima referidos houve a exclusão da entidade associativa/sindicato do polo passivo da demanda, mesmo nos julgados proferidos pela 6ª e 8ª Turmas Recursais, que não entendem pela ocorrência de litisconsórcio passivo necessário em tais hipóteses.
Ante o exposto, a par da divergência jurisprudencial, filio-me ao entendimento da 1ª e 7ª Turmas Recursais, no sentido da existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa/sindical.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização irá julgar o Tema 326 para definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS)1: Mais do que isso, o pedido de cessação dos descontos perpassa pela regularidade (ou não) da adesão da parte autora à entidade associativa/sindical, consubstanciada no termo de filiação e na autorização de desconto, documentos estes cuja apresentação e defesa de validade incumbem à referida entidade. 1- Portanto, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3202 c/c art.3213, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (parágrafo único do art.3214), devendo: 1.1- Apresentar emenda substitutiva à inicial com a inclusão da entidade associativa/sindical para a qual foram vertidas as contribuições descontadas do benefício previdenciário de sua titularidade, decorrente do litisconsórcio passivo necessário com o INSS, inclusive alterando-se os pedidos, direcionando-os também à referida entidade, responsável tanto pela cessação dos descontos quanto pela apresentação do termo de filiação e da autorização de desconto. 1.2- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 1.3- Apresentada a emenda substitutiva, venham-me conclusos. 2- Determino o cancelamento da movimentação de citação do INSS (Evento 5). 1.
Disponível em: https://cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-326.
Acesso em 14/05/2025. 2.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 4.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
22/05/2025 17:13
Expedição de Mandado
-
21/05/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:16
Determinada a citação
-
21/05/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/05/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 14/05/2025 17:30:50)
-
15/05/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 10:45
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 17:30
Determinada a citação
-
13/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001027-63.2025.4.02.5108
Marilene Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moyses Ramos da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001057-19.2025.4.02.5102
Luiz Claudio Teixeira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 15:58
Processo nº 5037049-87.2024.4.02.5001
Jose Amadeu Saraiva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010005-78.2024.4.02.5103
Antonio Jose Passos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007415-34.2024.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Errejota Connect Servicos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2024 16:50