TRF2 - 5011529-89.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 17:47
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:15
Despacho
-
12/06/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/06/2025 16:36
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
-
02/06/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011529-89.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JEAN DUARTE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS VARELO GREGORIO DE LIMA (OAB PE056978)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a converter em pecúnia o período de férias proporcionais não usufruídas pelo Autor (de março a dezembro de 1993), tomando por base o valor da sua última remuneração na ativa, acrescido de um terço, de forma simples, e a PAGAR os valores correspondentes, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, devidamente atualizados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O reconhecimento da procedência do pedido da parte autora não implica a homologação automática dos valores apresentados nos autos.
Eventual excesso poderá ser demonstrado pela parte ré na fase de cumprimento de sentença.
A apuração dos valores deverá seguir as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, os limites estabelecidos para os Juizados Especiais Federais.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença, proceda a Secretaria à fase executiva.
Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
27/05/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/10/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/10/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:32
Despacho
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28/10/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 18:46
Juntada de Petição
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18/10/2024 12:01
Juntada de Petição
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18/10/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:00
Determinada a citação
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30/09/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 00:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJDCA01S)
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25/09/2024 17:20
Declarada incompetência
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23/09/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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