TRF2 - 5035694-96.2025.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:11
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:11
Transitado em Julgado
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 22:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035694-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS KELMERADVOGADO(A): CLAUDINEI ARAUJO (OAB RJ150510) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Defiro a gratuidade de justiça.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para afastar a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Dê-se vista às partes acerca da perícia já realizada nos autos. Sem prejuízo, CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas do sistema SABI E HISMED/PLENUS, bem como pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, devendo ainda se manifestar expressamente acerca do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente juntados aos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso. -
09/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 13:16
Determinada a citação
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09/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 18:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO36S)
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08/06/2025 17:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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07/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 14:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS KELMER <br/> Data: 03/06/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO N
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28/04/2025 15:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36S para CEPERJB-RJ)
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28/04/2025 15:46
Juntada de peças digitalizadas
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23/04/2025 06:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/04/2025 11:33
Juntado(a)
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22/04/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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