TRF2 - 5019431-74.2021.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 176
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11/09/2025 05:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 176
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019431-74.2021.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVARECORRENTE: ELEONE PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): allan jorge machado ramos (OAB RJ172265) AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICÊNCIA.
CONCLUSÕES DAS PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL APONTAM DEFICIÊNCIA LEVE.
CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE O INÍCIO DA DEFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA E RESULTADO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA EM PEDIDO ANTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMITEM CONCLUIR INÍCIO DA DEFICIÊNCIA EM 1998.
CUMPRIDA CARÊNCIA DE 15 ANOS LABORADOS NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o relator, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgar o pedido PROCEDENTE.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/09/2025 17:38
Julgado procedente o pedido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
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25/08/2025 17:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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25/08/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 163
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06/08/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5019431-74.2021.4.02.5118/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA RECORRENTE: ELEONE PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): allan jorge machado ramos (OAB RJ172265) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: ALBERTO ESTEVEZ GARCIA PERITO: ADRIELE DE CASTRO DANTAS SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.
Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA Presidente -
05/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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05/08/2025 13:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 14:00 a 25/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 153
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 163
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019431-74.2021.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ELEONE PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): allan jorge machado ramos (OAB RJ172265) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juiz Federal Dr.
FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 18/08/2025, às 14h, e encerramento no dia 25/08/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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16/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 150
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 150
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019431-74.2021.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ELEONE PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): allan jorge machado ramos (OAB RJ172265) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DEFICIÊNCIA LEVE COM INÍCIO APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (CARÊNCIA).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. 2.
Aduz o recorrente que sua deficiência existe desde 11/07/1998, quando ocorreu acidente automobilístico com fratura de seu pé esquerdo, e não 2017, conforme perícia médica.
Desse modo, faria jus ao benefício. É o relatório.
Decido. 3. Pessoa com deficiência.
A Lei Complementar n.º 142/2013, regulamentando o art. 201, §1º, da Constituição da República, estabeleceu critérios para a concessão de aposentadoria para pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. 4.
Seu art. 2º estabeleceu o conceito de pessoa com deficiência para fins de adoção de critérios diferenciados de aposentadoria: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
O art. 3º, a seu turno, determina o tempo de contribuição e/ou idade mínima que deve ser observado, de acordo com a classificação da deficiência em grave, média ou leve.
Veja-se: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (g.n.) 6.
A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, por sua vez, estabelece critérios para avaliação médica e funcional da deficiência, através da aplicação do "Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência - IFBrA", que estabelece um sistema de pontuação das funcionalidades avaliadas. 7. O IF-BrA traz o seguinte critério (item 4.e do anexo da portaria acima referida): 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. 8.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar o tema, assim já decidiu: para concessão das aposentadorias estabelecidas na LC 142/2013, a aferição da deficiência pela perícia deve obedecer as diretrizes da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 de 27/1/2014, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL.
JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018) (PEDILEF 0511499-78.2017.4.05.8300) 9. No caso concreto, foi constatada deficiência apenas a partir de 2017.
Desse modo, a parte autora não atingiria o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. 10.
A parte recorrente sustenta que sua deficiência data de 1998 (ano do acidente automobilístico). 11.
Não merece reforma a sentença.
Conforme laudo judicial, realizado por perito especialista em ortopedia (ev 27 e 53), a deficiência (de grau leve) teve início em 2017, quando do segundo procedimento cirúrgico (artrodese) no tornozelo esquerdo.
De encontro ao alegado no recurso, o expert destacou o seguinte: (...) Primeiramente não há que se falar em redução drástica, pois o processo é de medio/longo prazo e envolve atrofia por desuso, que jamais ocorre em curto intervalo de tempo.
Também não cabe falar em deficiência, pois tratava-se de patologia com possibilidade de terapia. (...) Conquanto é provável que a atrofia tenha ocorrido por desuso (possivelmente causado por limitação devido a dores, levando a autora a forçar menos o membro), este é um processo gradual, nenhuma atrofia ocorre “logo após” o início do desuso.
No caso da dismetria, como toda artrodese envolve algum grau de encurtamento, em especial no tornozelo, esta certamente ocorreu após o 2o procedimento em 2017. (...) Segundo a literatura ortopédica, diferenças de membros inferiores a 3cm não são capazes de promover alterações significativas de marcha e articulações adjacentes, sendo os mecanismos compensatórios suficientes para normofuncionalidade.
Além disso, a simples compensação por uso de calço é resolutiva e eficaz em termos de conforto. (...) 12.
Não há elementos nos autos que permitam infirmar os laudos periciais. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro..
Decorrido o prazo recursal, devolvam-se ao juízo de origem. -
06/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:44
Conhecido o recurso e não provido
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05/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 18:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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30/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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06/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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03/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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11/06/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 20:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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27/05/2024 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 21:29
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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13/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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06/05/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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25/04/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2023 21:14
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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12/10/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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12/10/2023 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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09/10/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 19:16
Juntada de Petição
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08/10/2023 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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15/09/2023 16:57
Juntado(a)
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14/09/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2023 18:21
Determinada a intimação
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14/09/2023 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2023 17:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/08/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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04/08/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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04/08/2023 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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01/08/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 21:41
Juntada de Petição
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29/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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11/07/2023 17:30
Juntado(a)
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11/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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04/07/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2023 18:17
Determinada a intimação
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04/07/2023 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2023 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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15/06/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 22:09
Juntada de Petição
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13/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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19/05/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68, 74 e 75
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09/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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03/05/2023 11:09
Juntada de Petição
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03/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/04/2023 18:30
Intimação em Secretaria
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28/04/2023 18:30
Juntada de Certidão
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28/04/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/04/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/04/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/04/2023 15:12
Determinada a intimação
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27/04/2023 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2023 18:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELEONE PEREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 12/05/2023 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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27/04/2023 18:48
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 65
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/04/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/04/2023 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/04/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/04/2023 11:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELEONE PEREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 18/04/2023 às 13:00. <br/> Local: SALA ASSISTENTE SOCIAL - PERICIA SOCIAL <br/> Perito: ADRIELE DE CASTRO DANTAS SANTOS
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11/04/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2023 14:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/04/2023 17:49
Juntada de peças digitalizadas
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24/02/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/02/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/02/2023 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/02/2023 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2023 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2023 23:36
Juntada de Petição
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31/01/2023 18:22
Juntado(a)
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31/01/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/12/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/12/2022 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
01/12/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
21/11/2022 18:16
Juntado(a)
-
20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
10/11/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/11/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/11/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/11/2022 13:13
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/08/2022 13:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/08/2022 06:26
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/08/2022 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/08/2022 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/08/2022 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/08/2022 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2022 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2022 18:49
Determinada a intimação
-
22/08/2022 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2022 05:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2022 00:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELEONE PEREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 10/08/2022 às 14:40. <br/> Local: SALA 1004 DR ALBERTO ESTEVEZ GARCIA - Rua Otávio Tarquínio, nº 74, Edifício MERCANBANK- sala 1004- Centro, Nova Iguaçu -
-
08/07/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
07/07/2022 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2022 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
31/05/2022 02:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/05/2022 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
-
17/05/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
13/05/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2022 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2022 16:51
Determinada a citação
-
14/03/2022 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2022 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/02/2022 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/02/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2022 14:57
Determinada a intimação
-
14/02/2022 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2022 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/01/2022 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/01/2022 17:35
Determinada a intimação
-
06/12/2021 20:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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