TRF2 - 5004637-88.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2025 10:08
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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18/07/2025 12:34
Despacho
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18/07/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/07/2025 11:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJCAM04
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18/07/2025 11:08
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004637-88.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: LUIZ CARLOS TERRA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA DIAS FARIA (OAB RJ213582) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por LUIZ CARLOS TERRA CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a revisão da aposentadoria por idade NB 41/216.294.473-6, concedida em 08/04/2024, com data de início fixada em 24/11/2023 (evento 1, CCON8). 2.
O juízo de origem julgou o pedido procedente sob os seguintes fundamentos: (...) Como causa de pedir, a parte autora alegou que os valores recebidos a título de benefício previdenciário de auxílio-doença NB 513.009.873-7 (10/2001 a 01/2002) e NB 629.700.249-9 (08/2019 a 10/2019) deixaram de ser computados no cálculo da RMI.
Pontuou, ainda, que embora não esteja assinalado no CNIS, há registros desses valores no histórico de créditos (Evento 1, HISCRE 11).
O postulante incluiu na narrativa que, em relação às competências de 07/1994 a 02/2000, 11/2001 e de 09/2019 a 11/2019, há divergências entre os salários indicados na carta de concessão (Evento 1, CCON 8) e os salários anotados no sistema CNIS (Evento 1, CNIS 10). (...) O contador judicial, ao realizar os cálculos, considerando os valores mencionados na peça inicial e apontados no despacho do Evento 11, apurou RMI mais vantajosa no valor de R$ 2.177,17 (Evento 13, CALCRMI 1, Folha 3). (....) Em resposta à impugnação ao cálculo promovida pela parte autora, o contador judicial informou que apresentou novo cálculo da RMI com o uso de ferramenta disponibilizada pelo TRF3 (Fábrica de Cálculos), para apuração de RMI com descartes.
Foram utilizados os SC’s extraídos do CNIS (em anexo) e nos períodos em que há benefício por incapacidade o valor evoluído do salário-de-benefício (demonstrativos também em anexo) (Evento 23, INF 1).
Da análise do demonstrativo de renda mensal inicial, extrai-se que a RMI revista passou a corresponder ao seguinte valor, a saber: R$ 2.722,75 (Evento 23, CALCRMI 2, Folha 1).
Devidamente intimadas, as partes tomaram ciência do novo cálculo e requereram o prosseguimento do feito (Eventos 28 e 30).
Destarte, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 216.294.473-6, com DIB em 24/11/2023, a fim de que a RMI seja fixada no valor de R$ 2.722,75.
Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do concessão do benefício, respeitado o prazo prescricional, em conformidade com o tema 102, da TNU. Por conseguinte, o pagamento na via judicial das diferenças devidas deve ocorrer desde 24/11/2023 até a data de implantação da revisão na via administrativa. (...) 3.
O INSS interpôs recurso inominado - evento 40, RECLNO1 -, suscitando teses exclusivamente de direito, algumas das quais sem conexão direta com a análise fático-jurídica detalhadamente realizada pela sentença, sem indicar correlação dos fundamentos ventilados na peça recursal com o caso concreto. 4.
Pela leitura atenta das razões recursais, verifico que se trata de peça genérica. 5.
Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso – denominado “dialeticidade recursal” - a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, indicando precisamente os fatos e os fundamentos deduzidos na decisão atacada com os quais não concorda o recorrente. 6.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARTIGO 1.010, INCISO III, CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal é no sentido de não conhecer do recurso na hipótese em que as razões nele veiculadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença ou limitada a alegações de cunho genérico, sem infirmar as razões adotadas na decisão judicial impugnada. 2.
No caso em análise, a apelante não apresentou fundamentos de fato e de direito que possam autorizar e justificar o pedido de reforma do julgado, apresentando razões genéricas sem qualquer sem alusão ao decidido na sentença. 3.
Recurso de apelação não conhecido.(TRF 2ª Região, Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Processo: 201651015043209, Órgão Julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Decisão: 13/09/2017) 7.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 9.
Intimem-se as partes. 10.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 13:13
Não conhecido o recurso
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12/06/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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11/06/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004637-88.2024.4.02.5103/RJRELATOR: SÉRGIO BOCAYUVA TAVARES DE OLIVEIRA DIASAUTOR: LUIZ CARLOS TERRA CARVALHOADVOGADO(A): FLAVIA DIAS FARIA (OAB RJ213582)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 27/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
28/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 13:34
Juntada de peças digitalizadas
-
29/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/01/2025 15:54
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/01/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:33
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM04
-
12/12/2024 16:08
Remetidos os Autos - RJCAM04 -> RJCAMSECONT
-
12/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:08
Despacho
-
12/12/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
25/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 13:29
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM04
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14/11/2024 15:29
Remetidos os Autos - RJCAM04 -> RJCAMSECONT
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14/11/2024 15:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/09/2024 05:56
Juntada de Petição
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29/08/2024 02:23
Juntada de Petição
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16/08/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 14:59
Concedida a gratuidade da justiça
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21/06/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 17:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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