TRF2 - 5000954-91.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:04
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
09/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000954-91.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: AISSA NEVES VARGASADVOGADO(A): CRISTIANO FERNANDES DA SILVA (OAB RJ175313) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação. -
07/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:28
Determinada a intimação
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07/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:11
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000954-91.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: AISSA NEVES VARGASADVOGADO(A): CRISTIANO FERNANDES DA SILVA (OAB RJ175313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão hospedada no evento 7, mediante a qual este Juízo indeferiu requerimento de tutela provisória.
Alega a parte autora que a manutenção da decisão "causa um extremo prejuízo a Autora que se vê impedida de iniciar o curso que conquistou por direito.
O periculum in mora e o fumus bonis iuris estão plenamente comprovados, sendo o prejuízo da Autora em ter que aguardar o resultado final do processo, causando-lhe um graves danos ao seu acesso ao ensino superior que tanto sonhou e por oportuno o seu direito que evidentemente está demonstrado por fotos e documentos".
No entanto, mantenho a decisão de indeferimento da tutela por seus próprios fundamentos, ressaltando que não se há de falar em prejuízo no caso, quando cosntatado que a plausibilidade do direito não se apresenta ab initio demonstrada. Ante o exposto indefiro o requerimento de reconsideração da decisão de indeferimento da tutela procisória alocada no evento 7.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa deste ato manifestada pela parte ré em outros processos sobre o mesmo tema e/ou em ofício próprio, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Anote-se.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Dê-se ciência à parte ré da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), eventualmente relacionado(s) pelo Sistema E-proc em busca de prevenção, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos V a VIII do CPC.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
05/06/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 05:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 20:08
Determinada a citação
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31/03/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:38
Concedida em parte a Tutela Provisória
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07/03/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 11:50
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/02/2025 12:24
Declarada incompetência
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27/02/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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