TRF2 - 5009213-08.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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12/09/2025 15:43
Remetidos os Autos - GAB24 -> SUB8TESP
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11/09/2025 18:27
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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11/09/2025 18:27
Recebidos os autos - ESVIT05 -> TRF2
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11/09/2025 13:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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11/09/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009213-08.2025.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009213-08.2025.4.02.5001/ES APELADO: LINDAURA JOSE DA CUNHA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que analise, no prazo de 60 dias, o requerimento administrativo formulado pelo impetrante, sob pena de multa diária.
No recurso, o INSS requer a concessão de tutela provisória recursal, com o objetivo de suspender os efeitos da sentença, notadamente quanto à imposição de prazo certo para a conclusão do processo administrativo e à fixação de multa coercitiva.
O pedido recursal busca, em essência, rediscutir o mérito da decisão de origem, e não há demonstração de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação que justifique, em sede de cognição sumária, a suspensão de seus efeitos até o julgamento definitivo da apelação.
No caso concreto verifica-se que a sentença proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo cujos fundamentos não restam de plano infirmados.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, que comprometa o julgamento do recurso interposto pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal para por ora manter a sentença recorrida; Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
15/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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15/07/2025 08:34
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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01/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/06/2025 06:43
Juntada de Petição
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24/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 15:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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16/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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