TRF2 - 0000818-29.2018.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000818-29.2018.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: S.
R.
T.
CORREA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIOADVOGADO(A): AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA (OAB RJ160768)ADVOGADO(A): ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ118922)ADVOGADO(A): FABIO DE FREITAS MIRANDA (OAB RJ106078)EXECUTADO: SANDRA REGINA TEIXEIRA CORREAADVOGADO(A): FABIO DE FREITAS MIRANDA (OAB RJ106078)ADVOGADO(A): ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ118922)ADVOGADO(A): AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA (OAB RJ160768) DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC.
Considerando a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00080, de 6 de setembro agosto de 2024, que instala o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Pedro da Aldeia - CEJUSC-SP; Considerando a redação atual do art. 22 da Lei n. 9.099/95, dada pela Lei nº 13.994/20, que introduziu o § 2º. autorizando expressamente a realização da conciliação de forma não presencial, assim como o art. 334, §7º, do CPC e os Enunciados nº 29 ao 32 do Fórum Nacional de Conciliação - I ao IV FONACOM que consentem a realização da modalidade de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º e art. 165 do CPC, os quais sustentam que a solução consensual dos conflitos deverá ser promovida, sempre que possível, pelo Estado e pelos sujeitos do processo e determinam a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, além da viabilidade de acordo neste processo: Designo audiência de conciliação para o dia 02/09/2025 às 14h:00min, a ser realizada via remota através do acesso à Plataforma Zoom, mediante o endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*84.***.*88-10 Àqueles que pretendam ingressar na audiência a partir de suas próprias residências ou locais de trabalho, seguem abaixo as orientações de acesso.
Para fins de acesso remoto, é necessário que (a) as partes disponham de computador, com webcam e microfone, ou celular (smartphone), com acesso à internet; e (b) as partes e os patronos estejam munidos de documento de identidade com foto e carteira da OAB ou identificação funcional, respectivamente, que deverão ser exibidas/informadas no ato da audiência quando lhes for solicitado.
Além disso, é recomendável que os participantes (I) utilizem fones de ouvido com microfone, que podem ser aqueles simples, que vem junto com o smartphone; e (II) acessem a plataforma pelo menos com 10 (dez) minutos antes do horário designado.
Ficam as partes cientes de que, caso não tenham acesso à internet estável, deverão comparecer presencialmente nas dependências da Justiça Federal de São Pedro da Aldeia, no 3º andar do prédio, no dia e horário designado para a realização da audiência.
Em caso de não realização do acordo ou ausência da parte autora à audiência designada, devolvam-se os presentes autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Qualquer dúvida técnica ou informação complementar poderá ser obtida através e-mail [email protected] Cumpra-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000818-29.2018.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Deferida inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no art. 782, §3 do CPC/15, utilizando o SERASAJUD.
Cabe à exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar ao juízo para os fins do §4º do citado artigo.
A finalidade do processo de execução consiste em forçar o devedor a satisfazer obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Para tanto, o executado responde com todos os seus bens, ressalvadas as restrições legais, observada, também, quando juridicamente possível, a menor onerosidade dos atos expropriatórios (artigos 786, 789 e 805, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, os requerimentos de indisponibilidade de bens por intermédio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) possui caráter excepcional. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. Conforme acórdão em agravo de instrumento julgado no TRF 2: 0001179-73.2020.4.02.0000 (TRF2 2020.00.00.001179-6)Ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. acórdão do tcu. INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DO cnib.
CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federa contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional.
II.
A execução originária deste recurso foi ajuizada com o objetivo de ressarcimento aos cofres públicos dos recursos federais irregularmente aplicados pelo Executado (acórdão no. 101/2003- TCU), ou seja, crédito de natureza não-tributária, ao qual não se aplica o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, eis que é dirigido ao devedor tributário.
Entendimento do STJ e desta Egrégia Corte.
III.
Agravo de instrumento desprovido. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão13/05/2021 Data de disponibilização19/05/2021 RelatorMARCELO PEREIRA DA SILVA Ademais, em relação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, cumpre esclarecer que ela foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.
Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.
Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.
Ante o exposto, INDEFIRO requerimento de INDISPONIBILIDADE formulado na petição retro. No entanto, defiro que a exequente/autora expeça ofícios diretamente aos Cartórios de Registro de Imóveis, afim de buscar bens da parte ré: S.
R.
T.
CORREA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO e SANDRA REGINA TEIXEIRA CORREA.
Tendo em vista não localização do réu/bens penhoráveis, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III do CPC/2015, ou até efetiva citação da parte ré/penhora de bens.
Decorrido o prazo de 01 ano, se não houver notícia de localização de bens penhoráveis/réu(s), os autos serão arquivados (art. 921, §2º do novo CPC), independentemente de nova intimação.
Saliento, contudo, que o arquivamento não constitui óbice à retomada da execução, como disposto no art. 921, §3º, do novo CPC, ressaltando, ainda, a disposição do § 4º do mesmo artigo “ O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Termo inicial da prescrição intercorrente nos presentes autos: Intime-se.
Cumpra-se. -
01/02/2025 16:37
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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19/01/2025 08:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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26/04/2023 08:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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22/11/2021 11:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE02
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22/11/2021 11:05
Transitado em Julgado
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20/11/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2021 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/10/2021 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/10/2021 18:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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18/10/2021 18:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/10/2021 14:15
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/09/2021 04:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/09/2021<br>Data da sessão: <b>06/10/2021 14:00:00</b>
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16/09/2021 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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16/09/2021 15:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>06/10/2021 14:00</b><br>Sequencial: 90
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16/09/2021 12:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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02/03/2020 10:37
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB19
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28/02/2020 13:27
Remessa Interna - GAB19 -> SUB7TESP
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28/02/2020 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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