TRF2 - 5043250-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043250-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE SILVESTRE DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL VELASCO GUERRA (OAB RJ202134) DESPACHO/DECISÃO 1 - Ev. 23: processo declinado da 5ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, ao argumento de que o feito versa sobre matéria administrativa. 2 - Analisando os autos, verifico que a autora requer que seja dado andamento aos processos administrativos especificados na inicial. 3 - Portanto, conheço da competência para processar e julgar o presente feito. 4 - Manifeste-se a autora acerca da contestação apresentada pela ré (ev. 20).
Prazo: 5 (cinco) dias. 5 - Após, venham conclusos. -
02/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 18:37
Determinada a intimação
-
31/08/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF05F para RJRIO28S)
-
27/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043250-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE SILVESTRE DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL VELASCO GUERRA (OAB RJ202134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELIANE SILVESTRE DOS SANTOS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a análise administrativa dos processos administrativos n. 10265.357700/2024-00, n. 13113.138879/2024-11, n. 13113.138842/2024-93, n. 10768.720997/2024-85, n. 13113.131391/2024-63, n. 10768.721430/2023-45 e n. 10768.721431/2023-90.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à razoável duração do processo fiscal.
Portanto, o pedido do autor tem natureza administrativa e não tributária.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRAZO.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. - Há de se reconhecer a competência desta Turma Administrativa no julgamento da presente remessa necessária, haja vista que a matéria em discussão se restringe tão somente ao excesso de prazo pela Receita Federal do Brasil na análise de requerimentos administrativos. - O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos. - No caso dos autos, há de se reconhecer atraso injustificado da autoridade coatora quanto à análise e conclusão do processo administrativo tributário, principalmente quando a Lei nº 11.457/2007, dispondo sobre a Administração Tributária Federal, exige, no seu art. 24, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. - Matéria Pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema nº 270 ((Resp nº 1.138.206-RS). - Remessa necessária não provida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5005402-37.2021.4.02.5112, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 17/05/2023, DJe 22/05/2023 14:14:38 - grifei)
Por outro lado, a competência deste Juízo é definida e limitada pelo art. 8º da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024 que dispõe o seguinte: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial; II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV.
Portanto, considerando tratar-se de matéria administrativa, a competência para processamento e julgamento se enquadra no inciso IV do referido artigo, carecendo este juízo de competência para processar e julgar o presente feito.
Diante do exposto, CONVERTO O FEITO EM DILIGENCIA PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para conhecer da causa e determino a redistribuição deste feito a um dos Juizados Especiais Federais Cíveis desta Seção Judiciária, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
Intimem-se. -
31/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 18:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 14:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 17:52
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043250-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE SILVESTRE DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL VELASCO GUERRA (OAB RJ202134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se a presente de ação ajuizada sob o rito de Juizado Especial Federal envolvendo matéria tributária, sendo descabida, portanto, a concessão de tutela de urgência considerando que o procedimento é sumaríssimo e a ausência risco de perecimento de direito alegado pela parte autora.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
02/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 13:30
Determinada a citação
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02/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:21
Determinada a intimação
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14/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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