TRF2 - 5032730-67.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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02/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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02/09/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
02/09/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5032730-67.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: SUZELLI BORGES MACHADO (Pais)ADVOGADO(A): NARGELA ANIGER NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ205000)ADVOGADO(A): VANESSA DA CONCEICAO SILVEIRA (OAB RJ128907)REQUERENTE: ARTHUR LUCAS BORGES SALES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NARGELA ANIGER NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ205000)ADVOGADO(A): VANESSA DA CONCEICAO SILVEIRA (OAB RJ128907) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da memória de cálculo apresentada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo concordância, à secretaria para a expedição da RPV.
Não havendo concordância, venham conclusos para decisão. -
01/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:51
Determinada a intimação
-
01/09/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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19/08/2025 15:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032730-67.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SUZELLI BORGES MACHADO (Pais)ADVOGADO(A): NARGELA ANIGER NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ205000)ADVOGADO(A): VANESSA DA CONCEICAO SILVEIRA (OAB RJ128907)AUTOR: ARTHUR LUCAS BORGES SALES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NARGELA ANIGER NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ205000)ADVOGADO(A): VANESSA DA CONCEICAO SILVEIRA (OAB RJ128907) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
05/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:56
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO37
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23/07/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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23/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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23/06/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032730-67.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: SUZELLI BORGES MACHADO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): NARGELA ANIGER NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ205000)ADVOGADO(A): VANESSA DA CONCEICAO SILVEIRA (OAB RJ128907)RECORRIDO: ARTHUR LUCAS BORGES SALES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): NARGELA ANIGER NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ205000)ADVOGADO(A): VANESSA DA CONCEICAO SILVEIRA (OAB RJ128907) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COMPORTA DIVERSOS NÍVEIS DE AFETAÇÃO DO SEU PORTADOR.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO E AOS DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, DEMONSTRAM QUE O RECORRIDO CUMPRE O REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 41), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência NB 714.583.926-2 desde 10/05/2023, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 10/05/2023.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001." O recorrente alega que o laudo da perícia médico-judicial comprovou que o recorrido não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrido requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/713.853.186-0 em 10/05/2023, o que lhe foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.10, p. 19).
Na avaliação realizada pelo INSS, apesar de não reconhecer o recorrido como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC-PcD, a perícia médica concluiu que, em relação aos fatores ambientais e às atividades e participações, o qualificador final é grave (ev. 1.10, p. 26).
No detalhamento da análise, a perícia médica apontou alteração moderada das Funções psicossociais globais do recorrido (ev. 1.10, p. 33), dificuldade leve de aprendizagem e aplicação de conecimento e de comunicação (ev. 1.10, p. 39/40).
A prova pericial médico-judicial realizada em 24/07/2024 (ev. 25) concluiu que o recorrido apresenta quadro de CID10: F84.0 - Autismo infantil e CID10: F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção, que acarreta "Deficiencia leve, redução de habilidades sociais e adaptativas em grau leve".
O laudo médico (ev. 1.5, p. 7) atesta quadro de autismo moderado, dificuldade de socialização, atraso na fala e agitação psicomotora, além da necessidade de cuidados e atenção escolar diferenciada. Destaco que o artigo 479 do CPC prevê que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo afastá-las de maneira fundamentada, conforme fez o Magistrado sentenciante: "No caso em exame, apesar de a perita do Juízo não ter contatado deficiência ou impedimento de logo prazo (laudo no ev. 25), a documentação médica apresentada pela parte autora comprova que ele apresenta F84.0 - Autismo infantil, de grau moderado, com dificuldade de socialização, atraso na fala e agitação psicomotora, sem chances de cura e necessitando de cuidados especiais (evento 1, anexo 5, fls. 7/9).
Assim, como a parte autora precisa de tratamentos específicos para se desenvolver e obter futura adaptação social e profissional em razão das patologias que apresenta, sendo incerto o sucesso do tratamento, entendo que ela supre o requisito da deficiência necessária à concessão do LOAS.
No mais, é EVIDENTE que não se trata de uma criança que apresente as mesmas demandas que a média.
Aqui o engajamento da família tem que ser específico e, provavelmente, mais custoso em tempo e recursos financeiros.
Ademais - e para encerrar a discussão - conforme § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.764/12, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Entendo, desta forma, que restou configurado o impedimento de longo prazo exigido para o deferimento do benefício assistencial." Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz no caso em apreço, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor das advogadas do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
-
13/06/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032730-67.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SUZELLI BORGES MACHADO (Pais)ADVOGADO(A): NARGELA ANIGER NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ205000)ADVOGADO(A): VANESSA DA CONCEICAO SILVEIRA (OAB RJ128907)AUTOR: ARTHUR LUCAS BORGES SALES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NARGELA ANIGER NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RJ205000)ADVOGADO(A): VANESSA DA CONCEICAO SILVEIRA (OAB RJ128907) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
15/05/2025 15:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
29/04/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 45
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11/04/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
11/04/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/04/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/04/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/11/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/11/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/10/2024 19:07
Juntada de Petição
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03/10/2024 20:49
Juntada de Petição
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27/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/09/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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09/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/08/2024 14:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 18
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
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19/07/2024 00:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 17:50
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARTHUR LUCAS BORGES SALES <br/> Data: 24/07/2024 às 10:50. <br/> Local: Dra. Claudia - Neurologista - Av. Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215 - vila Isabel – Rio de Janeiro – RJ <br/> Per
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10/07/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
10/07/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/07/2024 13:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/07/2024 13:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/07/2024 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/05/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 10:28
Não Concedida a tutela provisória
-
17/05/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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