STJ - 0002685-20.2014.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo Sergio Domingues
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0002685-20.2014.4.02.5101/RJ APELANTE: FERNANDO MACHADO GONCALVESADVOGADO(A): RODOLFO RODRIGUES DE VASCONCELLOS JUNIOR (OAB RJ080979)APELANTE: BEATRIZ MACHADO GONCALVESADVOGADO(A): RODOLFO RODRIGUES DE VASCONCELLOS JUNIOR (OAB RJ080979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Beatriz Machado Gonçalves, na qualidade de sucessora de Maria Celia Oliveira Machado, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 29.1), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESTATUTÁRIA.
LEI Nº 8.112/90.
CONCESSÃO.
COMPANHEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. - A Lei n 8.112/90, em sua redação original, estabelece que a pessoa designada fará jus à pensão estatutária por morte, na qualidade de companheira, se comprovar que vivia em união estável com o instituidor da pensão, donde se extrai que a existência de designação expressa não exclui a necessidade de comprovação da união estável. - A união estável como entidade familiar é entendida como a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 226, §3º, da CRFB/88, art. 1.723 da Lei nº 10406/2002 e art. 1º da Lei nº 9278/96). - A ausência de coabitação não é óbice ao reconhecimento da união estável, mas, conforme o constructo jurisprudencial acerca do tema, torna imperioso que se comprove, de forma robusta, contundente e irrefutável, a existência da referida união. No caso, a autora e o ex-servidor não viviam sob o mesmo teto. - A disposição testamentária feita pelo servidor a favor da autora como titular do direito à pensão por morte não é prova irrefutável da união estável, tratando-se de ato de última vontade cuja motivação é desconhecida.
Ademais, o direito à pensão por morte está condicionado ao preenchimento de requisitos legais pelo dependente, não podendo o servidor dispor da pensão em testamento. - Em que pese a existência de um extenso rol de documentos dos quais a parte pode se utilizar para comprovar a convivência revestida de affectio maritalis, nosso ordenamento jurídico não exige prova especial ou específica para tal, servindo qualquer meio de prova idôneo admitido em direito para se comprovar a união estável, até mesmo prova testemunhal, não produzida, entretanto, pela autora. - As provas documentais carreadas aos autos não comprovam a publicidade, continuidade e durabilidade da união, muito menos a affectio maritalis, o respeito mútuo, a fidelidade, a comunhão de interesses, vidas e esforços e a assistência moral e material recíproca irrestrita, o que, aliado à ausência da coabitação e ao vínculo familiar entre a autora e o de cujus (cunhados), impõe a improcedência do pedido. - Apelação não provida.
Em razões recursais (evento 35.1), a recorrente alega, em síntese, violação ao art. 226, §3º, da CF/88, tendo em vista que o acórdão deixou de reconhecer união estável, previamente declarada por sentença transitada em julgado, indeferindo o benefício de pensão por morte.
Inicialmente, o presente recurso foi inadmitido, tendo subido ao Supremo Tribunal Federal após interposição do agravo do art. 1.042 do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, determinou a devolução dos autos à origem para que se adote um dos procedimentos previstos no art. 1.030 do CPC, tendo em vista que a matéria ora discutida foi objeto do Tema nº 1.028 (evento 73, DESP53). É o relatório.
Decido.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há repercussão geral nas questões versadas no recurso extraordinário objeto de análise, conforme o Tema 1028 ("É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte"), NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, na forma do artigo 1.030, I, a, do CPC. -
31/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 0002685202014402510120250331152459
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25/03/2025 15:13
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/02/2025 00:49
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 27/02/2025 Petição Nº 928351/2024 - EDcl no AgInt no
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26/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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25/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0928351 - EDcl no AgInt no AREsp 2183050 - Publicação prevista para 27/02/2025
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24/02/2025 23:59
Embargos de Declaração de BEATRIZ MACHADO GONCALVES Não-acolhidos , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00928351/2024 - EDcl no AgInt no AREsp 2183050/RJ
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13/02/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000037-2025-AJC-1T)
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10/02/2025 11:37
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000037-2025-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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10/02/2025 00:45
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 10/02/2025
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07/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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06/02/2025 15:19
Incluído em pauta para 18/02/2025 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00928351/2024 - EDcl no AgInt no AREsp 2183050/RJ
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22/11/2024 15:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator)
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22/11/2024 12:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 06/11/2024 e término em 21/11/2024, para UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO apresentar resposta à petição n. 928351/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 456.
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22/10/2024 05:31
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 22/10/2024 Petição Nº 928351/2024 -
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21/10/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
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21/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 928351/2024. Publicação prevista para 22/10/2024)
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21/10/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 928351/2024
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21/10/2024 12:30
Protocolizada Petição 928351/2024 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 21/10/2024
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14/10/2024 05:02
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 14/10/2024 Petição Nº 903122/2022 - AgInt
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11/10/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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10/10/2024 22:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0903122 - AgInt no AREsp 2183050 - Publicação prevista para 14/10/2024
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07/10/2024 23:59
Conhecido o recurso de BEATRIZ MACHADO GONCALVES e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00903122/2022 - AgInt no AREsp 2183050/RJ
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24/09/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000642-2024-AJC-1T)
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20/09/2024 10:41
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000642-2024-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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20/09/2024 05:14
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 20/09/2024
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19/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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19/09/2024 15:06
Incluído em pauta para 01/10/2024 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00903122/2022 - AgInt no AREsp 2183050/RJ
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19/12/2022 08:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator) - pela SJD
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19/12/2022 08:02
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
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16/12/2022 19:45
Determinada a distribuição do feito
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07/12/2022 15:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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07/12/2022 14:03
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 19/10/2022 e término em 06/12/2022 o prazo para UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO apresentar resposta à petição n. 903122/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 424.
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07/10/2022 05:22
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 07/10/2022 Petição Nº 903122/2022 -
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06/10/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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06/10/2022 17:45
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 903122/2022. Publicação prevista para 07/10/2022)
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06/10/2022 17:26
Juntada de Petição de agravo interno nº 903122/2022
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06/10/2022 17:22
Protocolizada Petição 903122/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 06/10/2022
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19/09/2022 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/09/2022
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16/09/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/09/2022 23:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/09/2022
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15/09/2022 23:51
Não conhecido o recurso de BEATRIZ MACHADO GONCALVES
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08/08/2022 18:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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08/08/2022 18:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/08/2022 16:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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