TRF2 - 5054599-52.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054599-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ CARMO EPPINGHAUSADVOGADO(A): ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB AC004159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDRÉ LUIZ CARMO EPPINGHAUS em face do INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a declaração de nulidade do edital retificador e das portarias que destinaram a única vaga do cargo T04 (Tecnologia da Informação Aplicada à Conservação da Biodiversidade) exclusivamente a candidatos cotistas (pretos e pardos), determinando que a referida vaga seja preenchida pela modalidade de ampla concorrência, conforme previsto originalmente no edital de abertura.
Alega, em síntese, que se inscreveu no concurso público para concorrer, em ampla concorrência, à única vaga disponível para o cargo T04 (Tecnologia da Informação Aplicada à Conservação da Biodiversidade), tendo posteriormente sido surpreendido pela publicação do Edital Retificador nº 04/2024, que destinou essa vaga exclusivamente a candidatos cotistas (pretos e pardos).
Sustenta que tal modificação é ilegal, por contrariar o §1º do art. 1º da Lei nº 12.990/2014, o qual estabelece que a reserva de vagas a candidatos negros somente se aplica quando houver, no mínimo, três vagas ofertadas.
Afirma, ainda, ter sido aprovado em 1º lugar na classificação geral, ao passo que os candidatos cotistas ficaram em colocações inferiores.
Junta procuração e documentos.
Relato o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora pretende, liminarmente, suspender a aplicação da reserva de vaga destinada a candidatos negros no perfil T04 do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, promovido pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ, sob o argumento de que a vaga única do referido perfil não estaria sujeita à reserva prevista na Lei nº 12.990/2014.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
A Lei nº 12.990/2014, vigente à época da publicação do edital de abertura do concurso, estabelece, em seu art. 1º, §1º, que a reserva de 20% das vagas para candidatos negros será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três.
No caso, o concurso regido pelo Edital nº 02/2024 ofertou, no total, 13 (treze) vagas, razão pela qual a aplicação da política de cotas raciais é plenamente justificada.
O próprio edital previu, de forma expressa, a forma de distribuição das vagas reservadas.
Conforme item 3.7 (evento 1, ANEXO4): “3.7.
As vagas para candidatos negros (pretos ou pardos) (PPP) e para candidatos pessoas com deficiência (PcD) serão atribuídas aos diferentes perfis dos cargos em concurso, identificados por um código com uma letra e dois algarismos numéricos, conforme especificado no Anexo I, em sorteio a ser realizado conforme indicado neste Edital, e de acordo com o disposto pela Portaria JBRJ/MMA nº 24, de 14 de outubro de 2024, publicada no DOU em 15 de outubro de 2024 (Anexo VII).” O sorteio foi efetivamente realizado, nos termos do edital e da Portaria mencionada, tendo resultado na atribuição da vaga reservada do perfil T04 a candidatos negros (evento 1, ANEXO5).
A jurisprudência tem reconhecido que a reserva de vagas deve considerar o número total de vagas do certame, e não a divisão por especialidade ou perfil, justamente para evitar o esvaziamento da política afirmativa.
O Supremo Tribunal Federal, ao ratificar a constitucionalidade da reserva de vagas destinadas às políticas afirmativas, em decisão vinculante e com eficácia erga omnes, fixou que “os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos” e que “os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas”. (STF, ADC n° 41-DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 06/06/2017, DJe n° 180, 17/08/2017.
Assim, os atos administrativos impugnados foram praticados com base em critérios objetivos, previstos previamente no edital, com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade.
Não se verifica, portanto, probabilidade do direito invocado, tampouco preterição indevida que possa ensejar o deferimento da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se. Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, à parte ré, em provas. -
03/09/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 01:22
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2025 08:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096614620254020000/TRF2
-
15/07/2025 16:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50096614620254020000/TRF2
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054599-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ CARMO EPPINGHAUSADVOGADO(A): ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB AC004159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDRÉ LUIZ CARMO EPPINGHAUS em face do INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a declaração de nulidade do edital retificador e das portarias que destinaram a única vaga do cargo T04 (Tecnologia da Informação Aplicada à Conservação da Biodiversidade) exclusivamente a candidatos cotistas (pretos e pardos), determinando que a referida vaga seja preenchida pela modalidade de ampla concorrência, conforme previsto originalmente no edital de abertura.
Alega, em síntese, que se inscreveu no concurso público para concorrer, em ampla concorrência, à única vaga disponível para o cargo T04 (Tecnologia da Informação Aplicada à Conservação da Biodiversidade), tendo posteriormente sido surpreendido pela publicação do Edital Retificador nº 04/2024, que destinou essa vaga exclusivamente a candidatos cotistas (pretos e pardos).
Sustenta que tal modificação é ilegal, por contrariar o §1º do art. 1º da Lei nº 12.990/2014, o qual estabelece que a reserva de vagas a candidatos negros somente se aplica quando houver, no mínimo, três vagas ofertadas.
Afirma, ainda, ter sido aprovado em 1º lugar na classificação geral, ao passo que os candidatos cotistas ficaram em colocações inferiores.
Junta procuração e documentos.
Relato o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora pretende, liminarmente, suspender a aplicação da reserva de vaga destinada a candidatos negros no perfil T04 do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, promovido pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ, sob o argumento de que a vaga única do referido perfil não estaria sujeita à reserva prevista na Lei nº 12.990/2014.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
A Lei nº 12.990/2014, vigente à época da publicação do edital de abertura do concurso, estabelece, em seu art. 1º, §1º, que a reserva de 20% das vagas para candidatos negros será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três.
No caso, o concurso regido pelo Edital nº 02/2024 ofertou, no total, 13 (treze) vagas, razão pela qual a aplicação da política de cotas raciais é plenamente justificada.
O próprio edital previu, de forma expressa, a forma de distribuição das vagas reservadas.
Conforme item 3.7 (evento 1, ANEXO4): “3.7.
As vagas para candidatos negros (pretos ou pardos) (PPP) e para candidatos pessoas com deficiência (PcD) serão atribuídas aos diferentes perfis dos cargos em concurso, identificados por um código com uma letra e dois algarismos numéricos, conforme especificado no Anexo I, em sorteio a ser realizado conforme indicado neste Edital, e de acordo com o disposto pela Portaria JBRJ/MMA nº 24, de 14 de outubro de 2024, publicada no DOU em 15 de outubro de 2024 (Anexo VII).” O sorteio foi efetivamente realizado, nos termos do edital e da Portaria mencionada, tendo resultado na atribuição da vaga reservada do perfil T04 a candidatos negros (evento 1, ANEXO5).
A jurisprudência tem reconhecido que a reserva de vagas deve considerar o número total de vagas do certame, e não a divisão por especialidade ou perfil, justamente para evitar o esvaziamento da política afirmativa.
O Supremo Tribunal Federal, ao ratificar a constitucionalidade da reserva de vagas destinadas às políticas afirmativas, em decisão vinculante e com eficácia erga omnes, fixou que “os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos” e que “os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas”. (STF, ADC n° 41-DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 06/06/2017, DJe n° 180, 17/08/2017.
Assim, os atos administrativos impugnados foram praticados com base em critérios objetivos, previstos previamente no edital, com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade.
Não se verifica, portanto, probabilidade do direito invocado, tampouco preterição indevida que possa ensejar o deferimento da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se. Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, à parte ré, em provas. -
03/07/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 11:53
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO08S para RJRIO06S)
-
30/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 14:47
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054599-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ CARMO EPPINGHAUSADVOGADO(A): ANTONIO SCHOENMAN SOUTO NETO (OAB AC004159) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema E-proc verifico a existência de demanda autuada sob o número 5030248-15.2025.4.02.5101, distribuído ao Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 04/04/2025, julgada extinta sem resolução do mérito.
Trata-se a toda evidência de demandas idênticas.
A esse respeito, assim vem decidindo o Eg.
TRF2: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
OUTRA AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE COM AS MESMAS PARTES E O MESMO PEDIDO.
REPROPOSITURA DE AÇÃO.
PREVENÇÃO. (...) 4.
Em situações como a presente, em que haja repropositura de ação extinta, sem resolução do mérito, tendo em vista os termos do artigo 44 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da 2ª Região, o qual dispõe no sentido de considerar competente para processar e julgar novos processos, entre as partes originárias e calcados na mesma pretensão, o Juízo que julgar extinto o feito sem resolução do mérito. 5.
Na forma prevista no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, se justifica a prevenção alegada na forma do disposto no artigo 309 do Provimento nº 11 de 2011 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, in verbis: Art. 309.
O Juízo que julgar extinto processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil. § 1º A inclusão ou exclusão de litisconsortes ou a alteração parcial dos réus da demanda não afastam a aplicação da regra prevista no caput deste artigo. § 2º Não será admitida a distribuição, por dependência, ao mesmo Juízo, em relação aos litisconsortes ativos não constantes da ação originária que induziu a prevenção. (...).” (Original sem grifo.
Conflito de Competência nº 5005154-76.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, TRF2, 12/08/2024) Diante disso, com fulcro nos art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, determino que o presente processo seja redistribuído por dependência ao processo nº 5030248-15.2025.4.02.5101, 6ª Vara Federal/RJ, o qual foi extinto sem resolução do mérito.
Redistribua-se. -
06/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:45
Determinada a intimação
-
05/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 13:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
03/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003159-45.2024.4.02.5006
Ruan Francisco Rodrigues Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2024 10:50
Processo nº 5025364-83.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 14:46
Processo nº 5002094-39.2025.4.02.5116
Edileuza Ferreira Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002673-32.2025.4.02.5101
Carlos Luis da Silva
Adjunto - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Vilma da Silva Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/01/2025 12:15
Processo nº 5056182-09.2024.4.02.5101
Marilsa Santos Atanasio
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2024 12:11