TRF2 - 5055708-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:21
Baixa Definitiva
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12/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 31, 33 e 34
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
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22/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
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21/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:38
Denegada a Segurança
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20/07/2025 21:27
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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30/06/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:13
Juntada de Petição
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12/06/2025 13:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/06/2025 16:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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10/06/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 11:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055708-04.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: F2ML PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): NATHALIA TRINDADE RODRIGUES (OAB RJ243212)ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979)ADVOGADO(A): ISABELLA AKEMI NISHIO GRAZIADIO (OAB RJ250716)IMPETRANTE: ADEGAO PORTUGUES RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): NATHALIA TRINDADE RODRIGUES (OAB RJ243212)ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979)ADVOGADO(A): ISABELLA AKEMI NISHIO GRAZIADIO (OAB RJ250716)IMPETRANTE: LUCIG PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): NATHALIA TRINDADE RODRIGUES (OAB RJ243212)ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979)ADVOGADO(A): ISABELLA AKEMI NISHIO GRAZIADIO (OAB RJ250716)IMPETRANTE: LH3FM BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): NATHALIA TRINDADE RODRIGUES (OAB RJ243212)ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979)ADVOGADO(A): ISABELLA AKEMI NISHIO GRAZIADIO (OAB RJ250716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADEGÃO PORTUGUES RESTAURANTE LTDA E OUTROS contra ato do SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando medida liminar para: a) determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de cessar os benefícios fiscais do PERSE em relação às impetrantes, mantendo a alíquota zero para IRPJ,CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo integral de 60 meses contados a partir de março de 2022, ou seja, até março de 2027, independentemente do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025; Ao final, requer seja julgado procedente o pedido, concedendo-se a ordem em definitivo, para reconhecer o direito das Impetrantes de ter os benefícios fiscais do PERSE, mantendo a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo integral de 60 meses contados a partir de março de 2022, ou seja, até março de 2027, independentemente do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025.
Como causa de pedir, aduzem que, ao prever que a alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/Cofins será extinta a partir de abril de 2025, o art. 4º-A inserido pela Lei nº 14.859/2024 na disciplina legal do PERSE e o Ato Declaratório Executivo nº 2/2025 feriram o princípio da anterioridade tributária, como disposto no art. 178 do CTN, devendo-se, no mínimo, exigir que o restabelecimento das alíquotas de IRPJ, CSLL e PIS/Cofins, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024) produzam efeitos apenas a partir do exercício seguinte (no caso do IRPJ) e de 90 dias (no caso da CSLL e do PIS/Cofins), contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, em 24 de março de 2025.
Alega que há perigo de dano iminente, na medida em que o encerramento dos benefícios fiscais a partir de abril de 2025, conforme disposto no ADE RFB nº 2/2025, acarreta imediato aumento da carga tributária das Impetrantes, impactando significativamente seu equilíbrio financeiro e planejamento tributário.
Custas recolhidas parcialmente (evento 4). É o relato do necessário.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Da leitura da inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, não vislumbro a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela Impetrante.
A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa de Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), assim dispôs quanto àqueles que são elegíveis a integrar o aludido programa fiscal: "Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo." Dentre os diversos benefícios constantes do programa PERSE, destaca-se a isenção tributária criada pelo art. 4º da referida norma, confira-se: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) (Produção de efeitos) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 5º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)". (Grifei).
Em consonância com o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, foi editada a Portaria ME nº 7.163/21, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”) considerados como "setor de eventos" para fins de enquadramento no referido Programa, tendo sido classificados em dois Anexos distintos. Veja-se: Portaria ME nº 7.163/21 "O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, , resolve: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação" Posteriormente, a Lei nº 14.592/2023 foi editada alterando a Lei nº 14.148/2021 nos seguintes termos: Lei 14.592/2023: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): Em seguida foi publicada a Lei nº 14.859/2024 inseriu na Lei nº 14.148/2021 os artigos 4º-A e 4ºB que previram um limite máximo de custo para o benefício fiscal e o condicionamento à habilitação prévia ao mesmo, veja-se: Lei 14.859/2024: Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” “Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. § 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso: I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. § 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. § 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar. § 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos. [...] Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de maio de 2024; 203º da Independência e 136o da República.” (g.n.) A RFB – Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/20251, extinguiu os benefícios oriundo do PERSE, em razão de ter atingido o teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), custo fiscal máximo do Governo Federal para o benefício e a impetrante alega que a revogação do benefício foi efetivada sem respeitar qualquer princípio constitucional referente à segurança jurídica, confiança, boa-fé objetiva da Administração Pública, anterioridade, dentre outros.
Com relação à possibilidade de revogação do benefício fiscal, assim dispõe o art. 178 do CTN: "Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)" (g.n.) Para alcançar a correta aplicação do art. 178 do CTN, é preciso compreender quais condições seriam essas que tornaria a isenção insuscetível de ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 544 do STF definiu que, apenas as "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". Esse entendimento afastaria o alegado direito da empresa impetrante, pois, a isenção concedida pelo PERSE não trouxe condição onerosa.
Ou seja, a isenção fiscal pode ser revogada a qualquer tempo, exceto se concedida por prazo determinado e de forma condicional.
Há de se concluir, portanto, que ao se estar diante de hipótese na qual a isenção em pauta é incondicionada, porquanto não sujeita a prazo certo e cuja concessão se deu sem qualquer ônus para o contribuinte, a revogação pode se dar a qualquer tempo por se tratar de benefício concedido por liberalidade do Poder Público como mecanismo de política fiscal para incentivar as atividades de setores econômicos específicos, de modo a não gerar direito adquirido do particular por não se exigir dele qualquer contraprestação.
Contudo, em todas as leis isentivas são previstos requisitos subjetivos e objetivos, os quais visam identificar os contribuintes elegíveis à isenção, sem que se possa confundir tais requisitos com as "determinadas condições" previstas na legislação de regência.
Parece ser esse o caso dos autos, em que o legislador ordinário apenas delimitou os sujeitos e as atividades que possuiriam direito ao benefício fiscal, sem exigir do contribuinte qualquer contraprestação para que lhe fosse garantida a isenção.
Sobre o tema, cito trecho do inteiro teor do voto proferido no REsp 605719/PE, no Superior Tribunal de Justiça, relativo a revogação de isenção concedida a empreendimentos que operavam na área da SUDENE, em que o Exmo.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCK discorre sobre a isenção condicionada. "(...) 2.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de (parcial) revogação da isenção instituída pelo art. 14 da Lei 4.239/63.
A regra geral sobre a matéria é a do art. 178 do CTN, que estatui o seguinte: Art. 178.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Dois, portanto, são os requisitos exigidos pelo CTN para que a isenção, uma vez concedida, se torne insuscetível de revogação ou modificação por lei posterior: primeiro, que o benefício tenha prazo certo de vigência; segundo, que seja concedido em função de determinadas condições.
Para Sacha Calmon Navarro Coêlho, tais requisitos são cumulativos: 'Antes da Lei Complementar nº 24/75, a redação do Código Tributário Nacional comportava a alternativa ou, que foi substituída pela conectiva e, tornando cumulativos os requisitos de prazo e condição. Quis a Administração desatar nós para, de mão livre, revogar a qualquer tempo as isenções que fossem dadas no futuro.
O objetivo foi pear e dificultar o legislador, que, doravante, ficava obrigado a fixar prazo e objetivo a ser cumprido pelo isento (para poder fruir a isenção).
A esse tanto chamou de condição.' (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 5ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 739) A primeira exigência legal não suscita maiores questionamentos.
A lei que institui o favor fiscal deve prever o lapso temporal durante o qual ele vigorará. É o caso dos autos: a Lei 4.239/63 fixou, originariamente, no ano de 1973 o termo final do benefício, termo esse que foi alterado por sucessivos diplomas legais – jamais deixando, porém, de ser certo. Para a exata compreensão do segundo requisito, importa ter em mente a distinção entre isenção condicionada e não-condicionada, posta nos seguintes termos por Walter Barbosa Corrêa: '(...) Prevê, ainda, o CTN a possibilidade de o legislador conceder a isenção sem condição. As isenções condicionadas, como as de prazo, conferem ao beneficiado direitos subjetivos subordinados à condição ou ao termo. Por fim, aludindo o CTN à isenção concedida em 'não caráter geral', admite a classificação dessa figura tributária em geral e especial. Isenção geral é aquela que beneficia todas as pessoas ou coisas vinculadas ao tributo; especial é a isenção que favorece, especificamente, uma ou algumas pessoas ou coisas. A isenção especial e a condicionada aparentam certa identidade, mas não podem ser confundidas, pois, enquanto a condicionada restringe o grupo de coisas ou pessoas do benefício fiscal, em função do evento futuro e incerto, a especial restringe o grupo de pessoas ou coisas, mediante requisitos, no próprio texto da norma concedente da isenção, resultando daí que sua aplicação é imediata, subordinada apenas à entrada em vigor da lei e à existência de requisitos nela expressos. Haverá isenção condicional quando a lei dispuser que o favor fiscal é concedido, por exemplo, à empresa que atingir certo limite mínimo de produção; a isenção será especial se, e. g., for dada às empresas que tenham produção mínima de 100.' (Comentários ao Código Tributário Nacional - arts. 96 a 218, Coord.
Ives Gandra da Silva Martins, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 457) As isenções não-condicionadas ou não-onerosas, justamente porque não têm sua fruição vinculada a qualquer espécie de contraprestação por parte do contribuinte, consubstanciam favor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo. É o que se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula 544/STF, segundo a qual 'isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas'.
Sobre esse enunciado, anotou Aliomar Baleeiro: 'Estes julgados sustentam três princípios: a) a isenção pura e simples pode ser revogada pelo legislador em qualquer tempo; b) mas o legislador não pode revogar ou reduzir a isenção onerosa, condicionada, por prazo certo; c) a autoridade administrativa pode cancelar o ato pelo qual concedeu, em caso especial, a isenção, se verificar fundamentadamente que o beneficiário não preencheu ou não cumpriu as condições estabelecidas na lei que autorizou aquela dispensa do imposto' (Direito Tributário Brasileiro, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1971, p. 526, apud Lunardelli, Pedro Guilherme Accorsi.
Isenções Tributárias, São Paulo: Dialética, 1999, p. 146)". (Grifei).
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 147365 discutiu, à luz das previsões do artigo 150; II; "b"; e "c", da Constituição Federal, a possibilidade de aplicação do princípio de anterioridade tributária, geral e nonagesimal, em razão da revogação de regime tributário mais favorável ao contribuinte, fato que importa em majoração de alíquota e, consequentemente, do tributo em si.
No RE 147365 foi reconhecida a Repercussão Geral e fixada a seguinte tese: Tema 1383 “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.” Contudo, o limite máximo de custo para o benefício fiscal do PERSE foi fixado pela Lei nº 14.859 em 22.05.2024, assim, não há que se falar em violação aos princípios da segurança jurídica, confiança, boa-fé objetiva uma vez que é prevista a possibilidade de revogação ou modificação por lei a qualquer tempo nos termos do art. 178 do CTN, nem em relação à anterioridade anual e nonagesimal porquanto já superados o exercício financeiro do ano em que a lei foi publicada e o decurso de noventa dias desde a publicação da respectiva lei.
Assim, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 que indicou que o benefício fiscal estabelecido no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 - Lei do PERSE, foi extinto para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025, em função do atingimento do limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o gasto tributário, conforme estabelecido no art. 4º-A da mesma lei, encontra respaldo nas normas e Jurisprudência atinentes ao caso, como acima demonstrado.
Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há elementos nos autos que permitam afirmar que a exigência tributária imporá ônus excessivo à impetrante.
Tampouco a possibilidade de autuação fiscal pela eventual falta do recolhimento tributário revela-se suficiente para a configuração de risco de ineficácia da medida liminar requerida, visto em que o agente administrativo atua de forma vinculada e, assim, sempre haveria o perigo da demora nas hipóteses de discussão da legalidade de determinada exação, independentemente do caso concreto trazido a juízo.
Cumpre ressaltar que o Código Tributário Nacional dispõe que a legislação tributária deve ser interpretada de maneira literal e restritiva quando prevê outorga de suspensão ou exclusão do crédito tributário (artigo 111): "Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;II - outorga de isenção;III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Desse modo, à Administração Pública é permitida apenas a interpretação restritiva das normas tributárias, especialmente na defesa do interesse estatal e da coletividade, garantindo a regularidade da aplicação das normas legais e o fluxo adequado da arrecadação fiscal. Com efeito, a imposição pelo Poder Judiciário de medida contrária àquela prevista em norma tributária, além de violar o princípio da legalidade e potencializar grave risco ao erário, também acabaria por violar o princípio da isonomia, na medida em que apenas parcela dos contribuintes seria favorecida por tal benefício fiscal, afrontando-se, assim, por via indireta, o próprio princípio da capacidade contributiva. A isenção ou exclusão de débito tributário é medida que cabe ao Poder Executivo, legítimo responsável pela arrecadação tributária e detentor dos dados técnicos necessários para tanto, com o imprescindível respaldo do Poder Legislativo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Outrossim, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao Impetrante.
Por tais razões, ausentes os requisitos legais, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. 1. https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/143375 -
09/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:55
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:48
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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