TRF2 - 5091590-61.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:52
Juntada de Petição - ANDREA CABRAL DA ROCHA (RJ098020 - JOSE CARLOS DE CASTRO LISBOA)
-
02/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
14/08/2025 22:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
14/08/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091590-61.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA CABRAL DA ROCHAADVOGADO(A): MAURO MATTOS DE SOUZA (OAB RJ072096)ADVOGADO(A): SAMUEL NOBRE ROCHA (OAB RJ155389) DESPACHO/DECISÃO ANDREA CABRAL DA ROCHA ajuíza a presente ação, pelo procedimento comum em face da UNIÃO - AGU objetivando em antecipação de tutela que lhe seja concedida a implantação do benefício de pensão por morte de servidora em razão da sua condição de filha maior com deficiência grave.
A autora relata que é dependente econômica na qualidade de filha inválida de VALDEREZ CASTELO BRANCO, Funcionária Pública Federal, Aposentada no cargo de Agente Administrativa (Serviço Público Federal – MSP – Polícia Federal), Matrícula SIAPE nº: 181337 (doc. anexo) e falecida em 17/02/2019.
Aduz estar acometida por diversas moléstias que a impedem de realizar atividades básicas do cotidiano, classificando-o como pessoa inválida e, portanto, beneficiária da pensão por morte de sua mãe. Assim, relata ter ingressado com requerimento administrativo para a concessão do benefício, o qual, entretanto, foi indeferido com a conclusão de que não houve comprovação da doença especificada em lei para a concessão. Inicial e documentos em Evento 1. Os autos foram, inicialmente, distribuídos a 45ª Vara Federal, a qual na decisão de Evento 10 entendeu pela livre distribuição dos autos. Os autos foram redistribuídos a este Juízo. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, ratifico a decisão que deferiu a gratuidade de justiça (Evento 4). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Em uma análise preliminar da demanda observo, entretanto, que não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, conforme abaixo exposto. Sobre a matéria tratada nos autos, como sabido, para fins de concessão de pensão estatutária, é aplicada a Lei nº 8.112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Púbicos Civis da União, que, em seu artigo 217 elenca os beneficiários à pensão por morte: Art. 217. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) c) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) d) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) e) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) c) Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) d) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) d) tenha deficiência intelectual ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Conforme se depreende das disposições transcritas, o(a) filho(a) maior de 21 anos para ser considerado dependente deverá ser inválido ou estar acometido de deficiência intelectual ou mental, sendo que na hipótese dos autos a autora foi examinada por junta médica do Departamento de Polícia Federal, a qual concluiu que não houve comprovação de doença especificada em lei, consoante parecer daquele departamento (Evento 1 - OUT14). Assim, embora a autora traga aos autos atestados médicos que indiquem que sofre de Arritmia Cardíaca; Hipertensão arterial sistêmica; Bronquite crônica; Hipotiroidismo; Depressão; Labirintopatia Irritativa periférica; Astenia e Dispneia não se pode asseverar que tais condições indiquem ser pessoa inválida para o enquadramento legal como dependente e consequente recebimento da pensão. Em que pese as razões aduzidas, friso que os atos administrativos se revestem do pressuposto da presunção de legitimidade, só podendo ser suspensos ou anulados, sem a prévia oitiva do ente público, quando se mostram flagrantemente ilegais ou imponham sanções desarrazoadas aos administrados, sendo que, no caso dos autos, não se mostram presentes tais fatores.
Assim, preliminarmente, não há motivos para se afastar do que foi decidido em sede administrativa, sendo que nenhum prejuízo sofrerá a demandante, posto que, se após a análise probatória o pedido for julgado procedente terá direito aos valores em atraso. Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Cite-se a UNIÃO para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Com a resposta, abra-se vista à autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, voltando-me conclusos para decisão. P.
I. -
06/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 12:46
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO08S)
-
04/06/2025 13:13
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Concessão
-
03/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/05/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 10:05
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 09:34
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/12/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 20:15
Determinada a intimação
-
12/12/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 12:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA FEDERAL/RJ - EXCLUÍDA
-
07/11/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001535-07.2024.4.02.5120
Helena Soares Quirino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014941-21.2025.4.02.5101
Claudio de Oliveira Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Luiza Valinoti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 11:14
Processo nº 5043055-67.2025.4.02.5101
Joao Ronaldo da Silva Franco
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 17:03
Processo nº 5004851-86.2023.4.02.5112
Caixa Economica Federal - Cef
Mhb Comercial e Servicos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020797-48.2020.4.02.5001
Therezinha Celi Negreli Ronconi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2020 23:40