TRF2 - 5050141-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 07:19
Denegada a Segurança
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05/08/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050141-89.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RITZ PLAZA HOTEL LEBLON LTDAADVOGADO(A): EMERSON DE MENDONÇA SILVA (OAB AL014374) DESPACHO/DECISÃO Trato de Embargos de Declaração opostos por RITZ PLAZA HOTEL LEBLON LTDA alegando a existência omissão e contradição na decisão do evento 11.1.
De fato, assiste razão à parte embargante.
Verifico que não houve pedido de liminar, logo reconsidero a decisão embargada apenas para retirar o trecho que indeferiu a medida de urgência.
No tocante à possibilidade de realização dos depósitos judiciais, como reconhecido pelo próprio impetrante em sua exordial, configura uma faculdade do contribuinte que, uma vez realizado, deverá ser levado ao crivo do credor, de modo a apurar-se sua suficiência e evitar-se eventuais prejuízos ao erário.
Com efeito, conheço e acolho os Embargos de Declaração opostos, de modo que seja desconsiderado o comando de indeferimento do pedido de tutela de urgência e, no tocante à possibilidade de realização dos depósitos judiciais, esta notadamente constitui uma faculdade do contribuinte, não havendo necessidade de qualquer provimento judicial nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Caso realizado depósito judicial, dê-se vista à autoridade impetrada.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo da União Federal - Fazenda Nacional e do MPF.
Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. -
12/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 19:46
Juntada de Petição
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09/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050141-89.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RITZ PLAZA HOTEL LEBLON LTDAADVOGADO(A): EMERSON DE MENDONÇA SILVA (OAB AL014374) DESPACHO/DECISÃO RITZ PLAZA HOTEL LEBLON LTDA impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, por meio do qual objetiva a concessão da segurança para que seja garantido a manutenção do PERSE (alíquota 0% para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) até março de 2027, prazo de 60 (sessenta) meses, conforme originalmente previsto pela Lei 14.148/2021.
Subsidiariamente, requer que os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 não sejam exigíveis imediatamente, apenas após a anterioridade nonagesimal e anual (art. 150, III, "b" e "c" da CF), consoante prazo constitucional mínimo para cobrança de tributos restabelecidos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que explora atividade relacionada ao ramo hoteleiro no Estado do Rio de Janeiro, por isso foi contemplada pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos ("PERSE"), o qual teria previsto redução a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, IRPF e CSLL.
Entretanto, com o advento da Lei nº 14.859/2024, introduziu-se o artigo 4º-A à Lei nº 14.148/2021, que prevê a extinção do PERSE no mês subsequente ao que o "custo fiscal de gasto tributário" atingisse o limite de R$ 15 bilhões, demonstrado pela Receita Federal do Brasil.
Assim, após o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 declarou-se que esse teto foi atingido, extinguindo os benefícios para fatos geradores a partir de abril de 2025, o que, segundo a impetrante, viola seu direito adquirido e os princípios da anterioridade tributária, anual e nonagesimal.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora não comprova o recolhimento de custas. É o breve relatório, passo a decidir.
Intime-se a impetrante para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
27/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:38
Decisão interlocutória
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22/05/2025 17:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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22/05/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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