TRF2 - 5009147-87.2023.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:11
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 10:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO37
-
04/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009147-87.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADRIANA ODILON DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA CORREIA MONTEIRO (OAB RJ197057)ADVOGADO(A): ANDREA SOUZA DE SIQUEIRA (OAB RJ120031) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DEFICIÊNCIA LEVE ATESTADA PELO INSS DESDE 2016.
PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DO SEU INÍCIO A 1994.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. 2.
Aduz o recorrente que, administrativamente, reconheceu a autarquia a existência de deficiência leve, a partir de 05/05/2016.
Contesta, contudo, o início da deficiência: para a parte autora seria 1994, conforme laudo médico.
Desse modo, faria jus ao benefício. É o relatório.
Decido. 3. Pessoa com deficiência.
A Lei Complementar n.º 142/2013, regulamentando o art. 201, §1º, da Constituição da República, estabeleceu critérios para a concessão de aposentadoria para pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. 4.
Seu art. 2º estabeleceu o conceito de pessoa com deficiência para fins de adoção de critérios diferenciados de aposentadoria: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
O art. 3º, a seu turno, determina o tempo de contribuição e/ou idade mínima que deve ser observado, de acordo com a classificação da deficiência em grave, média ou leve.
Veja-se: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (g.n.) 6.
A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, por sua vez, estabelece critérios para avaliação médica e funcional da deficiência, através da aplicação do "Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência - IFBrA", que estabelece um sistema de pontuação das funcionalidades avaliadas. 7. O IF-BrA traz o seguinte critério (item 4.e do anexo da portaria acima referida): 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. 8.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar o tema, assim já decidiu: para concessão das aposentadorias estabelecidas na LC 142/2013, a aferição da deficiência pela perícia deve obedecer as diretrizes da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 de 27/1/2014, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL.
JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018) (PEDILEF 0511499-78.2017.4.05.8300) 9. No caso concreto, na forma da sentença, (...) de acordo com os laudos médico e social (Ev. 15, 33 e 50), a autora perfaz a pontuação de 7.720, que é insuficiente para a concessão do benefício pretendido, pois a deficiência apresentada (visão monocular) não se enquadra em leve, modera ou pesada, o que se exige para concessão do benefício pretendido. (...) 10.
Conforme alegado no recurso, o INSS, de fato, reconheceu a existência de deficiência leve, em razão da visão monocular, desde 05/05/2016 (ev 1, pa 18, fl. 151). 11.
A autora, a seu turno, sustenta que o início da deficiência deu-se em 1994. 12.
Não há nos autos prova de que a autora é deficiente desde esta data.
Os laudos juntados aos autos indicam tão-somente acompanhamento médico desde 1993/1994.
Não há prova de que a deficiência, considerando todos os critérios aplicados à sua aferição, já se encontrava instalada desde então.
Desse modo, inviável a retroação pretendida. 13.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal, devolvam-se ao juízo de origem. -
06/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:47
Conhecido o recurso e não provido
-
09/05/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 15:09
Juntada de Petição
-
18/09/2024 22:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
17/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
22/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
27/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
26/07/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
02/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 12:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
22/02/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
06/02/2024 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2024 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:54
Juntada de Petição
-
30/01/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
26/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
11/01/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
19/11/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
16/11/2023 15:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/11/2023 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/11/2023 14:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/11/2023 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/11/2023 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/11/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
18/10/2023 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/10/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/10/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/09/2023 12:51
Juntado(a)
-
17/08/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/05/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/05/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/05/2023 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/05/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:35
Juntada de Petição
-
04/05/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
17/04/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
29/03/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/03/2023 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2023 09:19
Determinada a citação
-
10/03/2023 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 13/02/2023 14:45:31)
-
12/02/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018852-75.2024.4.02.5101
Instituto de Pesquisas Jardim Botanico D...
Light Servicos de Eletricidade S A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053503-02.2025.4.02.5101
Gelson Pereira da Luz
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Valdemilson Sodre Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011011-35.2024.4.02.5002
Sirlei Fontoura da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Oliveira Marques Alves Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 16:01
Processo nº 5050332-37.2025.4.02.5101
Felipe Hilario Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002827-44.2025.4.02.5103
Renata Batista de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Suelen Ramos de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 13:08