TRF2 - 5056002-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50083009120254020000/TRF2
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21/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056002-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVID RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)AUTOR: ALESSANDRA SANTOS GONCALVESADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) DESPACHO/DECISÃO Evento 31: Dê-se vista aos autores, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
04/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:31
Despacho
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01/08/2025 16:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:14
Juntada de Petição
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22/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056002-56.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 19: Manifeste-se a parte autora em réplica, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. À parte ré para que especifique as provas, justificando-as.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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08/07/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 18:49
Determinada a intimação
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:38
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:39
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083009120254020000/TRF2
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24/06/2025 16:15
Despacho
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23/06/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50083009120254020000/TRF2
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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12/06/2025 11:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/06/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056002-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVID RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)AUTOR: ALESSANDRA SANTOS GONCALVESADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por DAVID RIBEIRO DE OLIVEIRA e ALESSANDRA SANTOS GONCALVESem face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede liminar, a concessão de tutela para: (i) obstar a Ré de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária; (ii) oficiar o Registro de Imóveis para não averbação de eventual arrematação e para retificação da certidão de matrícula, para declarar anulável a consolidação realizada na averbação, oportunizado à parte Autora efetuar os depósitos judiciais no valor do financiamento obtido; (iii) a sua manutenção na posse do imóvel até ulterior decisão.
Ao final, requer a confirmação da tutela, com a anulação da consolidação da propriedade em favor da Ré, bem como sua retificação na Matrícula do referido Imóvel.
Relata que firmou com a ré, em 31 de março de 2011, “Instrumento Particular de Compra e Venda nº 155551028311” para a compra do imóvel situado a Estrada da Água Grande, N. 221, Apartamento 505, Bairro: Irajá, Rio de Janeiro- RJ e Cep: 21.230-362, com alienação fiduciária.
Afirma que por motivos alheios à sua vontade restou inadimplente, e, ao procurar a Ré na tentativa de saldar a dívida, não obteve sucesso na negociação.
Sustenta que atualmente possui condições de retornar a pagar as prestações, razão porque entende devida a renegociação.
Requer o benefício de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas provisórias, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Há somente a certidão da matrícula do imóvel, em que consta a consolidação da propriedade em favor da ré, em setembro de 2024, após averbação das notificações dos autores através de edital.
Necessário se faz conceder à ré o contraditório, tendo esta melhores condições de trazer aos autos as informações relacionadas ao contrato firmado, bem como planilhas de evolução de dívida e demais documentos relacionados ao processo de execução extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade, a fim de se verificar a sua regularidade.
Por outro lado, considerando que não houve impugnação às cláusulas contratuais, presume-se a regularidade da negociação, de forma que deve ser prestigiada, ao menos nesta fase processual, a obrigatoriedade do negócio jurídico (princípio do pacta sunt servanda), com a prevalência dos termos do contrato.
Os argumentos trazidos não são capazes de legitimar a suspensão da execução, sem que seja instaurado o contraditório, dando-se oportunidade à ré de produzir provas, a fim de demonstrar a regularidade do processo extrajudicial.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, por ausentes os pressupostos que autorizariam a sua concessão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos (Evento 1, PROC 1 e PROC 2).
CITE-SE, na forma do art. 238 do CPC, devendo a ré, caso queira, fornecer proposta de autocomposição, tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Na mesma ocasião, deverá juntar aos autos: (i) cópia do contrato de compra e venda com alienação fiduciária relativo ao imóvel em contenda; (ii) planilha de evolução da dívida; (iii) cópia do processo administrativo de execução extrajudicial, a fim de comprovar, sobretudo, as necessárias notificações.
Caso haja proposta, manifeste-se o autor se concorda com os seus termos, em até 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Havendo concordância, desnecessária a audiência, devendo vir os autos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação da ré.
RESSALTO QUE A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE, EM FASE DE EXECUÇÃO, CABE AUTOCOMPOSIÇÃO.
Juntada a contestação, ao autor. -
09/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 12:55
Não Concedida a tutela provisória
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07/06/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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