TRF2 - 5110207-06.2023.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
11/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 15:13
Determinada a intimação
-
11/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 16:37
Juntada de Petição
-
09/09/2025 00:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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22/08/2025 17:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRIO37
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05/08/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5110207-06.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MANOEL JERONIMO DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO RMI.
INCLUSÃO NO PBC DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
TEMA 244 DA TNU.
TAL VERBA DEVE INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 10/11/2017, DATA DA LEI N. 13.416/2017.
NO CASO, HÁ FICHAS FINANCEIRAS COMPROVANDO O RECEBIMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO.
DIREITO À REVISÃO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da Sentença do Evento 26 que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB nº 186.758.780-4, DER: 28/03/2019, de modo a incluir nos salários de contribuição as parcelas recebidas a título de vale alimentação de 30/01/2008 a 30/12/2015 (evento 1, EXTR11), respeitado o teto dos salários-de-contribuição, na forma da fundamentação.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 28/03/2019, respeitada a prescrição quinquenal.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que o “auxílio-alimentação” estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no que não inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, não incide contribuição previdenciária.". Cita jurisprudência.
Acrescenta, também, que "não foi apresentado qualquer documento indicativo de recebimento de vale-alimentação ou de vale-rancho por ocasião do requerimento administrativo de concessão do benefício, de modo que sequer havia pretensão resistida do INSS até a data do pedido administrativo de revisão ou do ajuizamento da presente ação." Apresenta seus argumentos, discorrendo sobre a legislação e citando jurisprudências.
Requer, assim, a reforma da sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em análise, a parte autora objetivou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 186.758.780-4) para incluir nos salários-de-contribuição do período básico de cálculo os valores recebidos como Vale alimentação/Vale refeição, referentes ao período em que laborou para a "COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA".
Quanto ao tema, inicialmente merece destaque a tese firmada pela TNU no tema 244: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Mais recentemente, o STJ no REsp 1995437/CE, examinado na sistemática dos recursos repetitivos, representativo do Tema 1164, firmou a seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".
Quanto ao auxílio-alimentação oriundo de acordos coletivos de trabalho válidos, esta 3ª Turma Recursal vinha entendendo ser indevida a inclusão desta verba como salário de contribuição no PBC, afastando a incidência do Tema 244, em razão da natureza indenizatória da verba, sobre a qual não incide contribuição previdenciária: O valor recebido pelo recorrente a título de auxílio-alimentação de sua empregadora, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, possuía natureza indenizatória, originando-se de negociação da entidade sindical representativa da sua categoria com a direção da empregadora, consubstanciado em inúmeros acordos coletivos, que, por interesse mútuo, sempre foi desvinculado da natureza remuneratória.
Não é possível, por consequência lógica, que agora, quase vinte e cinco anos após a primeira competência mensal para a qual pretende a revisão, em plena fase de gozo de sua aposentadoria, o empregado queira que se altere a natureza do auxílio-alimentação de indenizatória a remuneratória, ou, pior ainda, que sem a sua alteração sejam produzidos efeitos incompatíveis de natureza previdenciária, a onerar apenas o recorrido, que não participou em momento algum das negociações e acordos coletivos de trabalho, mas que sofreria integralmente o ônus financeiro da falta da cobertura atuarial da vantagem pretendida.
Ante o pacto firmado por empregados e empregadora, aqueles representados por entidade sindical que os congrega, da aplicação da natureza indenizatória da verba de auxílio-alimentação em acordo coletivo de trabalho, renovado ano a ano por décadas, não cabe, nesse momento, a alterar tal status, sem que tenha havido pagamento de contribuição previdenciária sobre a tal verba.
Todavia, destaco que o relator do Tema 244/TNU (JF Francisco Glauber Pessoa), em seu voto, menciona expressamente o RESP 603.509/CE, da 1ª Seção de 08.11.2004, no qual se discutia se a expressão "em pecúnia" englobaria ou não os tickets alimentação/vales refeição e se a empresa precisava ou não integrar o PAT.
O relator destaca o seguinte trecho do Voto do Min.
Castro Meira, no qual se entende que não faz diferença o fato do auxílio alimentação ter previsão indenizatória em acordo coletivo.
Transcrevo o trecho do voto do Ministro, que consta no referido RESP: Cinge-se a controvérsia à questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre valores creditados em conta-corrente a título de auxílio alimentação. A circunstância de o auxílio-alimentação estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho não configura, por si só, a natureza indenizatória de tal rubrica. Tanto é assim que a Lei n.º 8.212/91, em sua redação atual, estabelece a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas previstas em acordo coletivo de trabalho, senão vejamos: "Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
Em razão disso, deve ser aplicado o Tema 244/TNU, diante da uniformização da jurisprudência, no sentido de que devem integrar o salário-de-contribuição os valores recebidos sob qualquer forma, a título de vale alimentação, cartão ou ticket refeição até 10/11/2017, antes da vigência da Lei n. 13.416/2017, desde que, evidentemente, seja comprovado que o segurado recebeu o ticket alimentação.
No caso concreto, o benefício percebido pela parte autora foi concedido com DIB em 26/09/2019 (Evento 1, CCON6).
A parte autora, em sua exordial, declarou fazer jus à revisão do benefício de aposentadoria que atualmente percebe, para que sejam considerando os valores recebidos a título de vale alimentação de 30 de janeiro do ano de 2008 a 30 de dezembro do ano de 2015 como salário-de-contribuição. Nesse contexto, comprovou pelas fichas financeiras (Evento 1, EXTR11) o recebimento do auxílio-alimentação.
Em razão disso, o segurado faz jus à inclusão, no PBC, dos valores comprovados de 30/01/2008 a 30/12/2015.
Por fim, quanto aos efeitos financeiros da revisão, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.55.008009-9/SC, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - Tema 102, fixou tese no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.”.
Portanto, não merece reforma a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do novo CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:19
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 19:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
23/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110207-06.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: MANOEL JERONIMO DE FREITASADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
09/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
14/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/05/2025 18:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/01/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2024 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 17:12
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2024
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07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2024 16:33
Juntada de Petição
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:23
Indeferida a petição inicial
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13/03/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2023 15:23
Determinada a intimação
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14/11/2023 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2023 14:51
Alterado o assunto processual
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26/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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