TRF2 - 5016101-52.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:38
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016101-52.2023.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)ADVOGADO(A): FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB SP146162)ADVOGADO(A): FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA (OAB RJ116966) DESPACHO/DECISÃO Evento 47. A embargante requer a suspensão do feito, diante da reinclusão da devedora originária no Refis.
Requer, também, a produção de prova documental, haja vista que a Fazenda Nacional não juntou aos autos a integralidade dos documentos administrativos que fundamentam a exigência fiscal; bem como a produção de prova pericial. É o relato.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do processo formulado pela Embargante, entendo que não há como prosperar neste momento processual. É que na execução fiscal anexa não houve suspensão decorrente de reinclusão em programa de parcelamento, mas determinação de suspensão enquanto se aguarda o julgamento definitivo do REsp 1893129 e da ADI nº 7.370/DF (evento 350, DOC1), nos quais se discute precisamente a alegada reinclusão ao mencionado programa de parcelamento, o que ainda não ocorreu.
Assim, indefiro o pedido de suspensão deste processo pelo fundamento alegado pelo embargante.
Da mesma forma, indefiro o pedido de exibição pela Fazenda Nacional do processo administrativo que originou a execução fiscal embargada, haja vista que se tratam de documentos disponibilizados à vista da embargante, a quem cabia extrair as peças que entendesse necessária para alegações de defesa, ressalvada comprovada negativa de vista por parte do fisco, não apresentada no caso.
Por outro lado, defiro a produção da prova documental suplementar pela embargante.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se a embargante.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista à Fazenda Nacional pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise do pedido de prova pericial. -
06/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/04/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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17/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:16
Determinada a intimação
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17/03/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/03/2025 11:59
Juntada de Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/01/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/01/2025 10:52:14)
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22/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 17:46
Despacho
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21/01/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/11/2024 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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22/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:26
Decisão interlocutória
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02/08/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 19:46
Decisão interlocutória
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29/04/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2023 20:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/11/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2023 18:56
Decisão interlocutória
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28/09/2023 21:08
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 16:39
Determinada a intimação
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02/06/2023 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2023 18:48
Distribuído por dependência - Número: 50252115120184025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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