TRF2 - 5000927-69.2020.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000927-69.2020.4.02.5113/RJ APELANTE: JOSIANE DO CARMO BRITTO SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 16, os procuradores da parte apelante sustentam que têm se intensificado relatos de tentativas de golpe envolvendo a liberação de alvarás e pagamentos de RPVs e Precatórios, perpetrados por indivíduos que se passam por advogados ou servidores da Justiça. Por fim, requerem a tramitação do feito sob segredo de justiça, restringindo-se o acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados.
Decido.
Assim dispõe o artigo 189 do CPC: “Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.” Desse modo, o segredo de justiça, no contexto do Código de Processo Civil (artigo 189, CPC), é uma medida excepcional que restringe a publicidade dos processos judiciais, protegendo a intimidade das partes ou resguardando interesses públicos ou sociais.
O pedido de tramitação do feito em segredo de justiça em análise se baseia em supostos relatos de tentativas de golpe envolvendo a liberação de alvarás e pagamentos de RPVs e Precatórios, perpetrados por indivíduos que se passam por advogados ou servidores da Justiça.
Assim, diante da ausência de demonstração de fato concreto que possa prejudicar a ordem pública ou a segurança social, indefiro a adoção da medida excepcional requerida, nos termos do artigo 189, caput, do CPC.
Mantenha-se a suspensão da tramitação do presente processo, na forma determinada na decisão do evento 05, até o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102. -
29/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 13:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
29/05/2025 13:07
Despacho
-
23/05/2025 16:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
23/05/2025 15:49
Juntada de Petição
-
16/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
24/08/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
07/08/2023 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/08/2023 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/08/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 15:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
07/08/2023 15:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
07/08/2023 15:50
Despacho
-
26/07/2023 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
26/07/2023 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
25/07/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/07/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5078316-30.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 11:04
Processo nº 5098472-39.2024.4.02.5101
Esplendor I
Jose Basilio dos Santos Oliveira
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2024 15:33
Processo nº 5006523-25.2024.4.02.5006
Haniel Ferreira Lisboa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/09/2024 17:58
Processo nº 5000068-04.2025.4.02.5105
Eulidio Fagundes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago da Silva Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 14:13
Processo nº 5000927-69.2020.4.02.5113
Josiane do Carmo Britto Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2020 14:57