TRF2 - 5078316-30.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
09/09/2025 17:43
Determinada a intimação
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09/09/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO25
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5078316-30.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SERGIO BATISTA DIAS BOLIVAR (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (OAB RJ162152) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: RAZÕES RECURSAIS DE AMBAS AS PARTES QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes autora e ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões recursais apresentadas apenas pela parte demandante. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Os recursos merecem ser conhecidos ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a íntegra da sentença vergastada.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento dos recursos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/169.266.006-0.
Em consulta ao Sistema de Atendimentos do INSS, analisando-se a carta de concessão do benefício, verifica-se que o PBC é composto por salários de contribuição que abrangem o período de 07/1994 a 09/2014.
De acordo com a inicial, o autor pretende a revisão dos salários de contribuição, referentes ao período em que laborou na CEDAE, o que remete aos salários de contribuição de 07/1994 a 09/2014, para sejam adicionados os valores recebidos a título de cesta básica, tíquete-refeição e café da manhã.
A controvérsia acerca da natureza salarial da ajuda de custo para alimentação, seja por meio de cartões e tíquetes, seja em espécie, foi objeto de apreciação pela Turma Nacional de Uniformização que fixou a seguinte tese, no julgamento do Tema 244: "Saber se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI).
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT." Dessa forma, os valores recebidos, sob qualquer forma, a título de vale alimentação/cartão, tíquete-refeição ou equivalente, até 10/11/2017, constituem parte do salário e devem integrar o salário de contribuição; após essa data, apenas o auxílio pago em espécie é capaz de compor a remuneração e implicar consequências previdenciárias.
Nesse sentido, cabe destacar que os valores relativos à tíquete-refeição e café da manhã, abrangendo o período de 07/2005 a 09/2014, foram informados pela CEDAE no evento 29, DOC5, e os referentes à cesta básica, abrangendo o período de 01/2005 a 09/2014, foram informados no evento 29, DOC4.
No entanto, a CEDAE esclareceu que não possui registro de dados no sistema sobre todo o período pleiteado (evento 29, DOC6).
A CEDAE também reiterou que os benefícios sempre foram concedidos em crédito por meio de empresas especializadas.
Sendo assim, entendo que, tendo restado comprovado o pagamento de tíquete-refeição e café da manhã no período de 07/2005 a 09/2014 (evento 29, DOC5), e de cesta básica no período de 01/2005 a 09/2014 (evento 29, DOC4), impõe-se a incidência da primeira parte da tese fixada pela TNU mencionada acima.
Contudo, quanto aos demais períodos pleiteados, considero que não houve a comprovação concreta do valor adicional recebido, mês a mês, ônus que cabia à parte autora, não sendo possível fixar a revisão com base em valores estimados a partir da previsão genérica a abstrata de acordos ou dissídios coletivos.
Diante disso, entendo que restou inviabilizada a pretensão autoral neste ponto.
Portanto, o pedido deve ser julgado procedente em parte, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a DER (09/10/2014), NB 42/169.266.006-0, mediante a inclusão, nos salários de contribuição do PBC, dos valores recebidos a título de tíquete-refeição e café da manhã, no período de 07/2005 a 09/2014, conforme relatório acostado ao evento 29, DOC5, e de cesta básica, no período de 01/2005 a 09/2014, consoante relatório anexado ao evento 29, DOC4, na forma da fundamentação supra, com o pagamento das diferenças apuradas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da lei(...)". Enfim, entendo que as razões recursais de ambos os recorrentes não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
De outra face, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários, eis que a Autarquia ré não apresentou contrarrazões.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078316-30.2024.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: SERGIO BATISTA DIAS BOLIVARADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (OAB RJ162152)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 09/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
09/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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23/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 12:54
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
26/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2025 17:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 17:06
Juntada de peças digitalizadas
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26/03/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Juntada de peças digitalizadas - 26/03/2025 17:03:24)
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18/03/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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12/03/2025 17:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 12:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2025 15:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/01/2025 12:07
Determinada a intimação
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22/01/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 15:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/11/2024 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 12:58
Decisão interlocutória
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21/10/2024 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 13:53
Determinada a intimação
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03/10/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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