TRF2 - 5000758-33.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 10:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 01:24
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01F)
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25/07/2025 17:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/07/2025 17:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HELIO PANCOTTI BARREIROS - EXCLUÍDA
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24/07/2025 12:22
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000758-33.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VANUSA DA CONCEICAO SILVAADVOGADO(A): LETICIA BLUMCK BATISTA DE MORAES (OAB GO058619) ATO ORDINATÓRIO Resta designada a perícia médica judicial nos seguintes termos: Periciado: VANUSA DA CONCEICAO SILVAData: 24/07/2025 às 10:00.Local: Consultorio Dr Helio Barreiros - Rua Francisco Sá, 336 (Clefer Center), sala 402, Várzea – Teresópolis/RJ (Ponto de referência: prédio da COT.
Ao lado da Receita Federal)Perito: HELIO PANCOTTI BARREIROS Deverá a parte autora: Informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional.Comparecer ao local da realização da perícia com 30 minutos de antecedência, não sendo permitido o acesso ao local da perícia em momento anterior ao estipulado.Apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho, etc).No dia da perícia, levar consigo fisicamente, os exames, declarações, laudos médicos e outros documentos relativos ao seu estado de saúde. Acaso não juntados aos autos, anexar digitalmente a CTPS (carteira de trabalho e previdência social), assim como exames, declarações, laudos médicos e outros documentos que possam ser úteis ao deslinde da questão.
Poderão ser apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001) e 219 do CPC, DEVENDO juntar seus quesitos por meio da função “Quesitos Complementares” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c ou Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados No exame, o expert responderá aos quesitos das partes, bem como aos quesitos do Juízo disponibilizados no Laudo Pericial Eletrônico.
Esclareço, desde já, que NÃO SERÃO DEFERIDOS eventuais requerimentos para intimação do perito para responder os quesitos que não forem devidamente anexados ao Sistema E-proc (Quesitos Complementares).
A parte autora será intimada pelo(a) advogado(a) constituído(a) nos autos acerca da data e horário da perícia, sem a necessidade da expedição de mandado ou ciência pela secretaria do juízo.
No caso de a parte autora ter sido atendida pelo Serviço de Primeiro Atendimento da Subseção Judiciária e se mantenha sem advogado, a intimação será feita pela Secretaria desta Vara, através do aplicativo de mensagens "Whatsapp" ou similar que esteja cadastrado no Juízo ou, ainda, por outro meio eletrônico disponível de comunicação remota.
Fica autorizado ao perito, caso entenda necessário, realizar fotografias do ato pericial, conforme disciplinado no parágrafo 3º, artigo 473 do CPC.
Ressalto que a parte demandante deverá JUSTIFICAR, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, e § 1° da Lei nº 9.099/95.
Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. -
10/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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10/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANUSA DA CONCEICAO SILVA <br/> Data: 24/07/2025 às 10:00. <br/> Local: Consultorio Dr Helio Barreiros - Rua Francisco Sá, 336 (Clefer Center), sala 402, Várzea – Teresópolis/RJ (Ponto de refer
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10/06/2025 14:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-NF)
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000758-33.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VANUSA DA CONCEICAO SILVAADVOGADO(A): LETICIA BLUMCK BATISTA DE MORAES (OAB GO058619) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por VANUSA DA CONCEICAO SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência (BPC), Número de Benefício (NB) 717.929.374-2, com o pagamento de parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento – DER (04/12/2024).
Pela decisão do evento 6, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que informasse se pretenderia arcar com os honorários periciais ou realizar o pedido de gratuidade de justiça. Em resposta, a promovente, no evento 16, PET1, pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, anexado aos autos a respectiva declaração de hipossuficiência (evento 16, DOC2). - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Determino a realização de perícia na ESPECIALIDADE OFTALMOLOGIA.
Considerando a ausência de Portaria editada pela CEPER da subseção e segundo os termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, fixo o valor dos honorários periciais, no montante de R$400,00 (quatrocentos reais) - majoração autorizada pelo art. 28, § 1° da Resolução CJF nº 305/2014 - diante da especificidade do caso concreto e da dificuldade encontrada por este juízo em obter um profissional oftalmologista disposto a realizar esta perícia na Subseção de Nova Friburgo.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Nova Friburgo, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá JUSTIFICAR, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, e § 1° da Lei nº 9.099/95.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001) e 219 do CPC. Em seguida, apresento a quesitação complementar: 1) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID. 2) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). 3) O(a) periciado(a) possui alguma limitação na função ou estrutura do corpo? 4) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade ou impossibilidade para executar alguma atividade? Se sim, qual(is)? 5) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma barreira para desempenhar algum trabalho? 6) A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? 7) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso a qualquer objeto de uso pessoal (roupa, óculos, automóvel, computador, internet, telefone, livro, brinquedo, sinalização, elevador, dinheiro)? Se sim, qual(is)? 8) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso à sua habitação/moradia? 9) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para suas relações e interações interpessoais (acesso a amigos, conhecidos, colegas, possuir gato, cachorro, peixes de estimação, fazer pergunta sobre um caminho a tomar na rua, dificuldades para criar e manter relações com seus parentes etc.)? Se sim, qual(is)? 10) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para a vida doméstica (preparar refeições, selecionar o que pode ou não ser consumido, servir alimento/bebida, organizar e realizar trabalho doméstico)? Se sim, qual(is)? 11) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade para realizar atividades educacionais (frequentar escola)? 12) O(a) periciado(a) tem dificuldade para participar de atividades recreativas (excursões, trabalho artesanal, cinema, museus etc)? Se sim, qual(is)? 13) O(a) periciado(a) pode ter uma vida comunitária, social e cívica (exercer seus direitos políticos, civis ou sociais)? Se não, qual(is) atividades teria impossibilidade ou alguma dificuldade? 14) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma dificuldade de autonomia ou para se inserir de forma independente perante a sociedade em geral? 15) De forma geral, as barreiras relatadas eventualmente acima são consideradas de natureza leve, moderada, grave ou completa? 16) A pessoa periciada possui impedimentos de longo prazo, assim considerados aqueles que a incapacitam para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 17) Qual a data ou época do início do impedimento de longo prazo? Fundamente.
Sobre o exame clínico, o perito deverá responder aos quesitos abaixo: 1) Quais foram os documentos/exames apresentados pela parte no momento da perícia? Na anamnese, o perito analisou os documentos/exames apresentados pela parte no momento da perícia? Em caso negativo, por que não o fez? 1.a) Os documentos/exames apresentados no momento da perícia têm pertinência com a incapacidade alegada pela parte ou auxiliaram na confecção do laudo? 2) Foi realizado o exame físico no paciente (inspeção, ausculta, palpação, percussão etc)? Em caso negativo, por que não o fez? - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora dos termos desta decisão. (2) Com o retorno dos autos da CEPER: (2.1) Intime-se a parte autora do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias. (2.2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. (2.3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. (3) Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
05/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:44
Decisão interlocutória
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 08:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2025 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:58
Determinada a intimação
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28/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:32
Despacho
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14/04/2025 10:47
Juntado(a)
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14/04/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/04/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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