TRF2 - 5004525-07.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:29
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJSPE02
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18/06/2025 09:50
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004525-07.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: DORCA MARIA VIANA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): IDIMAR TADEU BORGES (OAB RJ065833) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela Autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do Perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa.
Aduz que sua enfermidade a impossibilita de exercer sua atividade habitual de Comerciante de Material de Construção.
Alega cerceamento de defesa sob o fundamento de que a juíza sentenciante, alegando a falta de Perito especialista em neurologia, julgou "improcedente o feito, única e exclusivamente, pela suposta ausência de incapacidade laboral atestada pela perita do juízo." Diante disso, requer a anulação da sentença para realização de nova perícia com Perito médico especialista em neurologia. É o relatório do necessário.
Decido. A Lei n. 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do Perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial ou mesmo de sua complementação, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Além disso, insta salientar que, conforme a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a realização de novo exame pericial é admitida em casos específicos, ou seja, "a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista" (PEDILEF 0006011-61.2012.4.01.4300, Relator Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, Data da publicação 23/08/2018). Destaque-se, outrossim, que o entendimento da TNU é no sentido da necessidade de nova perícia nos casos complexos que envolvam matéria de psiquiatria e oftalmologia, conforme trecho do julgado (pedilef 00025777020124036317, Relator(a) JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data da publicação 24/01/2018): Os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são expert quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente.
As únicas exceções a essa regra são as especialidades de psiquiatria e oftalmologia, as quais necessitam de conhecimentos específicos e eventualmente de aparelhagem adequada para verificação do grau de aptidão para as atividades laborais dos segurados do INSS.
Ocorre que nos presentes autos, as avaliações médicas administrativa e judicial restaram devidamente fundamentadas, em razão da análise detalhada e de acordo com os laudos apresentados pela Autora.
Por tais razões, não se faz necessária a anulação da perícia judicial.
Noutro passo, para que a segurada faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem ficar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária NB 640.689.433-6 foi indeferido, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 7, INDEFERIMENTO3): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 24, LAUDPERI1), realizada em 20/1/2025, que a Autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Importa ressaltar que o simples fato de a segurada do INSS ser acometida por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, não implica, por si só, o reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Apesar de a Autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Assim, como o Perito atestou a capacidade da Autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
Nesse sentido, cabe o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, por sua vez, dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
O que é importante frisar é que o estado de saúde da segurada é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELA SEGURADA para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspendo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:21
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 12:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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10/03/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 20:32
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/01/2025 15:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 09:39
Juntada de Petição
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23/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/11/2024 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DORCA MARIA VIANA DE SOUZA <br/> Data: 20/01/2025 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: EDU
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27/10/2024 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2024 19:08
Não Concedida a tutela provisória
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15/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 12:09
Juntada de Petição
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12/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 12:25
Determinada a intimação
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05/08/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 16:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2024 16:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
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