TRF2 - 5001771-30.2022.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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29/05/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001771-30.2022.4.02.5119/RJ EXECUTADO: LEIDE VERMAAS ADAOADVOGADO(A): LUDMILLA VERMAAS DE OLIVEIRA (OAB RJ116170)EXECUTADO: LEIDE VERMAAS ADAOADVOGADO(A): LUDMILLA VERMAAS DE OLIVEIRA (OAB RJ116170) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a Exequente requer realização de consulta de bens junto a Central Nacional de Indisponibilidades de Bens (CNIB), para pesquisa e eventual penhora de bens imóveis em nome da demandada (evento 85.1). É o necessário.
Decido.
II.
No que diz respeito a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, a sua finalidade é a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Ademais, entendo que cabe à Exequente a realização das diligências necessárias, a fim de localizar patrimônio do devedor, o que não restou cumprido nos presentes autos, uma vez que não demonstrou qualquer esforço para satisfazer a obrigação que ora pretende executar, limitando-se tão-somente a requerer ao Juízo a pesquisa de bens junto aos Sistemas conveniados, as quais, não obstante deferidas, todas se mostraram infrutíferas em seu resultado.
Deve-se ressaltar ainda que o registro no CNIB, providência ulterior a decretação de indisponibilidade de bens, trata de medida acautelatória e excepcional admitida apenas em casos de extrema necessidade e proteção do interesse público – ex vi do disposto na lei de improbidade administrativa -, onde se visa assegurar o resultado útil do processo, garantindo a liquidez patrimonial do acusado para futura execução da sentença de ressarcimento de danos ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Como se pode verificar, a presente execução muito se distancia das medidas assecuratórias previstas para inibir os ilícitos administrativos abarcados pela lei de improbidade, tratando-se de processo executivo disciplinado pelas normas capituladas no Código de Processo Civil, o qual não exclui a obrigação do exequente de diligenciar em busca de bens do executado.
Diante desse panorama, INDEFIRO o pedido de registro junto ao Sistema CNIB.
III.
Ante o exposto: Não havendo outros elementos concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intime-se. -
28/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:09
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
25/02/2025 11:51
Juntada de Petição
-
11/02/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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07/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 13:46
Juntada de peças digitalizadas
-
06/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
28/01/2025 15:28
Juntada de Petição
-
26/01/2025 10:39
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
16/12/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 14:37
Decisão interlocutória
-
30/10/2024 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
23/09/2024 12:31
Juntada de Petição
-
10/09/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
09/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 15:00
Juntada de peças digitalizadas
-
09/09/2024 14:29
Juntada de peças digitalizadas
-
31/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
09/08/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
08/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
08/07/2024 11:57
Juntada de Petição
-
02/07/2024 12:54
Juntada de Petição
-
02/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
17/06/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/06/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 12:01
Decisão interlocutória
-
14/06/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 16:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
16/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
05/02/2024 19:40
Juntada de Petição
-
05/02/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
02/02/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 09:17
Juntada de peças digitalizadas
-
02/02/2024 09:11
Juntada de peças digitalizadas
-
11/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
05/10/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2023 15:08
Juntada de peças digitalizadas
-
23/09/2023 07:12
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 13:54
Alterado o assunto processual
-
22/09/2023 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2023 12:25
Juntada de Petição
-
21/06/2023 18:59
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
30/05/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
26/05/2023 18:49
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2023 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/05/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 14:54
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2023 18:11
Transitado em Julgado - Data: 24/02/2023
-
27/02/2023 11:19
Juntada de Petição
-
24/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
14/02/2023 12:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/02/2023 17:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001314-95.2022.4.02.5119/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16
-
28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
19/01/2023 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/01/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/01/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/01/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/01/2023 19:20
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2022 11:53
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
28/10/2022 17:10
Juntada de Petição
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28/10/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/10/2022 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/10/2022 15:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
08/10/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2022 11:17
Determinada a intimação
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07/10/2022 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 21:51
Juntada de Petição
-
27/08/2022 10:52
Distribuído por dependência - Número: 50013149520224025119/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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