TRF2 - 5006928-10.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:20
Baixa Definitiva
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23/06/2025 19:12
Determinado o Arquivamento
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23/06/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJNIG01
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06/06/2025 12:48
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
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06/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006928-10.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ERICA DE VASCONCELOS SILVA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LÚCIA PERRONE (OAB RJ094869) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PERMANENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
JUNTADA DE NOVO LAUDO MÉDICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela Autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do Perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa.
Aduz que sua enfermidade a impossibilita de exercer sua atividade habitual de Vendedora.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária que menciona ou, se o caso, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas em atraso. É o relatório do necessário.
Decido. Inicialmente, vale lembrar o que dispõe o Enunciado 84/TRRJ: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Desse modo, eventuais laudos posteriores não se prestam às análises de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo. Quanto ao mérito propriamente dito, para que a segurada faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem ficar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária NB 716.185.211-1 foi indeferido, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 1, PROCADM8): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 17, LAUDPERI1), realizada em 19/12/2024, que a Autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Importa ressaltar que o simples fato de a segurada do INSS ser acometida por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, não implica, por si só, o reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Apesar de a Autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Assim, como o Perito atestou a capacidade da Autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
Nesse sentido, cabe o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, por sua vez, dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
O que é importante frisar é que o estado de saúde da segurada é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELA SEGURADA para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspendo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:21
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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29/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 23:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/01/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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19/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/12/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/11/2024 10:52
Juntada de Petição
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13/11/2024 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 9
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29/10/2024 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/10/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 10:47
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERICA DE VASCONCELOS SILVA FONSECA <br/> Data: 19/12/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SIL
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29/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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