TRF2 - 5102908-75.2023.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5102908-75.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANTONIO JACI JARDIMADVOGADO(A): ROBERVAL BORGES CORREA (OAB PR079693)ADVOGADO(A): RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (OAB PR076893) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
15/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:29
Determinada a intimação
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13/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 18:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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21/08/2025 14:07
Determinada a intimação
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21/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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30/06/2025 17:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 12:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO37
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17/06/2025 12:29
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/06/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5102908-75.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANTONIO JACI JARDIM (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERVAL BORGES CORREA (OAB PR079693)ADVOGADO(A): RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (OAB PR076893) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO RMI.
INCLUSÃO NO PBC DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO RECEBIDOS PELA ECT POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO. AINDA QUE SE TENHA FIXADO QUE ELE TERIA NATUREZA INDENIZATÓRIA, DEVE INCIDIR O TEMA 244 DA TNU.
TAL VERBA DEVE INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 10/11/2017, DATA DE VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. A PARTIR DAÍ, SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO.
NO CASO, HÁ FICHAS FINANCEIRAS COMPROVANDO O RECEBIMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO. DIREITO À REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da Sentença do Evento 21 que julgou seus pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora ANTONIO JACI JARDIM, NB nº 168.211.939-1, de modo a incluir nos salários-de-contribuição as parcelas recebidas a título de vale alimentação, respeitado o teto dos salários-de-contribuição, na forma da fundamentação.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 05/06/2014, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que o “auxílio-alimentação” estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no que não inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, não incide contribuição previdenciária.".
Cita jurisprudência.
Acrescenta, também, que "Não se constata, ainda, a juntada de documento que comprove o recebimento da referida verba, ônus autoral (art. 373, I, do CPC)." Apresenta seus argumentos, discorrendo sobre a legislação e citando jurisprudências.
Requer, assim, a reforma da sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Pleiteia a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição de modo a incluir nos salários de contribuição do período básico de cálculo os valores recebidos como Vale alimentação/Vale refeição, referentes ao período em que laborou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
A questão principal nestes casos da ECT não é definir se o auxílio-alimentação pago em dinheiro ou em ticket integra o salário-de-contribuição, eis que já existe esta previsão no Tema 244 da TNU (até 10/11/2017, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017): I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
O ponto controvertido é se o auxílio-alimentação oriundo de acordos coletivos de trabalho válidos, como ocorre com os empregados da ECT, em que se reconhece expressamente seu caráter indenizatório para todos os fins legais, inclusive previdenciários, deve ser considerado na base de cálculo do salário-de-contribuição, a despeito da ausência de qualquer contribuição correlata ao longo do tempo ou de invalidação daqueles. Esta Turma vinha entendendo ser indevida a inclusão desta verba como salário de contribuição no PBC, afastando a incidência do Tema 244, diante da natureza indenizatória da verba, sobre a qual não incide contribuição previdenciária: O valor recebido pelo recorrente a título de auxílio-alimentação de sua empregadora, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, possuía natureza indenizatória, originando-se de negociação da entidade sindical representativa da sua categoria com a direção da empregadora, consubstanciado em inúmeros acordos coletivos, que, por interesse mútuo, sempre foi desvinculado da natureza remuneratória.
Não é possível, por consequência lógica, que agora, quase vinte e cinco anos após a primeira competência mensal para a qual pretende a revisão, em plena fase de gozo de sua aposentadoria, o empregado queira que se altere a natureza do auxílio-alimentação de indenizatória a remuneratória, ou, pior ainda, que sem a sua alteração sejam produzidos efeitos incompatíveis de natureza previdenciária, a onerar apenas o recorrido, que não participou em momento algum das negociações e acordos coletivos de trabalho, mas que sofreria integralmente o ônus financeiro da falta da cobertura atuarial da vantagem pretendida.
Ante o pacto firmado por empregados e empregadora, aqueles representados por entidade sindical que os congrega, da aplicação da natureza indenizatória da verba de auxílio-alimentação em acordo coletivo de trabalho, renovado ano a ano por décadas, não cabe, nesse momento, a alterar tal status, sem que tenha havido pagamento de contribuição previdenciária sobre a tal verba.
Ocorre que o relator do Tema 244/TNU (JF Francisco Glauber Pessoa), em seu voto, menciona expressamente o RESP 603.509/CE, da 1ª Seção de 08.11.2004, no qual se discutia se a expressão "em pecúnia" englobaria ou não os tickets alimentação/vales refeição e se a empresa precisava ou não integrar o PAT.
O relator destaca o seguinte trecho do Voto do Min.
Castro Meira, no qual se entende que não faz diferença o fato do auxílio alimentação ter previsão indenizatória em acordo coletivo. Eis o trecho do voto do Ministro, que consta no referido RESP: Cinge-se a controvérsia à questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre valores creditados em conta-corrente a título de auxílio alimentação. A circunstância de o auxílio-alimentação estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho não configura, por si só, a natureza indenizatória de tal rubrica. Tanto é assim que a Lei n.º 8.212/91, em sua redação atual, estabelece a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas previstas em acordo coletivo de trabalho, senão vejamos: "Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
Deste modo, ressalvado meu entendimento pessoal, deve ser seguido o Tema 244/TNU, diante da uniformização da jurisprudência no sentido de que devem integrar o salário de contribuição os valores recebidos sob qualquer forma, a título de vale alimentação, cartão ou ticket refeição até 10/11/2017, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. Obviamente, deve haver comprovação de que o empregado recebeu o ticket alimentação.
O benefício foi concedido com DIB em 05/06/2014 (evento 1, CCON7) e o autor comprova pelas fichas financeiras (Evento 15, FICHFIN2) o recebimento do auxílio-alimentação.
Portanto, faz jus à inclusão, no PBC, dos valores comprovados até a DIB.
Destaque-se que, nos períodos alegados, o autor era segurado empregado e, nesse caso, a responsabilidade pelo correto recolhimento das contribuições é do empregador.
Por fim, quanto aos efeitos financeiros da revisão, vislumbro que não há mais espaço para qualquer questionamento em relação à este tema. A TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.55.008009-9/SC, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - Tema 102, fixou tese no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.”.
Assim, inobstante o reconhecimento de verbas adicionais tenha se dado posteriormente, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixada na DER/DIB. Portanto, não merece reforma a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, calculada sobre as parcelas atrasadas do benefício, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I, do novo CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:21
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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12/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 10:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/03/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2024 18:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/01/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2023 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2023 16:57
Determinada a intimação
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25/10/2023 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 16:05
Alterado o assunto processual
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03/10/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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