TRF2 - 5025662-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025662-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: AMANDA LAGE ARAUJO ALVESADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-moradia, no valor de 30% sobre o valor da bolsa durante todo o período em que estiver realizando a residência médica até 28/02/2026, data prevista para finalização; e 2) Condenar a UNIÃO ao pagamento de indenização substitutiva referente ao auxílio-moradia estabelecido na Lei n.º 6.932/81, arbitrado em 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período que se estender a residência médica, respeitada a prescrição quinquenal (23/03/2020), tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. -
21/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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26/07/2025 11:51
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025662-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMANDA LAGE ARAUJO ALVESADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO 1- Reitere-se, pela segunda vez, a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o histórico de créditos da bolsa-auxílio que lhe vem sendo paga em decorrência da residência médica que está cursando (evento 1, COMP5), emitido pelo Ministério da Saúde. 1.1- Cientifique-se a parte da disposição contida no art.77, incisos III e IV, do Código de Processo Civil1, alertando-a que o não cumprimento correto da determinação judicial poderá ser considerado atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do § 2º do mesmo diploma legal2, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, sob pena, ainda, de imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 1.2- Cientifique-se, ainda, que a oposição injustificada ao andamento do processo é considerada litigância de má-fé, nos termos do inciso IV do art.80 do Código de Processo Civil3, podendo, inclusive, ensejar condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, nos termos dispostos no art.81 do mesmo diploma legal4. 2- Juntado o documento, abra-se vista à União. 3- Decorridos os prazos de intimação, retornem os autos à conclusão para sentença. 1.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; 2. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 3.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 4.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. -
13/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:05
Determinada a intimação
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025662-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMANDA LAGE ARAUJO ALVESADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO Por meio do tópico 2 da decisão proferida no evento 15, DESPADEC1, determinou-se intimação da parte autora para juntar o histórico de créditos da bolsa-auxílio que lhe vem sendo paga em decorrência da residência médica que está cursando.
No evento 22, CNIS2, a parte autora junta extrato previdenciário do CNIS, que não cumpre a determinação judicial. 1- Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o histórico de créditos da bolsa-auxílio que lhe vem sendo paga em decorrência da residência médica que está cursando (evento 1, COMP5), emitido pelo Ministério da Saúde. 1.1- Sem prejuízo, abra-se vista à parte autora dos documentos juntados pela União no evento 21, DESP2. 2- Juntado o documento requerido (tópico 1), abra-se vista à União. 3- Decorridos os prazos de intimação, retornem os autos à conclusão para sentença. -
06/06/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:50
Determinada a intimação
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06/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL' para 'PETIÇÃO'
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04/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:36
Determinada a intimação
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28/05/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 13:33
Juntada de Petição
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21/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 10:53
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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24/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 12:40
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Auxílio-Moradia
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23/03/2025 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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