TRF2 - 5030477-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030477-72.2025.4.02.5101/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: ELIANE MARIA FOLIGNO DE CARVALHO MENEZESADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 17/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
17/09/2025 13:43
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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17/09/2025 13:38
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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17/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 13:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE MARIA FOLIGNO DE CARVALHO MENEZES <br/> Data: 17/12/2025 às 08:00. <br/> Local: Consultório Dr. Cola - Macaé - Rua Mar del Plata, nº 111 - Centro Médico Cavaleiros - Cavaleiros, Macaé <b
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16/09/2025 17:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIOEF10F para CEPERJA-MC)
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030477-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE MARIA FOLIGNO DE CARVALHO MENEZESADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Revogo em parte a decisão no evento 48 quanto a fixação dos honorários periciais, porquanto deixo de fixar o valor dos honorários, considerando-se o teor do Ofício Circular TRF2 0895154 e da Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 21/2025. Diante da imprescindibilidade da prova pericial e tratando-se de processo pelo rito dos Juizados Especiais Federais, DEFIRO a gratuidade de justiça para o presente ato, nos termos do artigo 98, §5º do Código de Processo Civil.
REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, que deverá fixar o valor dos honorários.
Cumpram-se as demais determinações no evento 48.
A parte autora deverá apresentar seus quesitos, devendo utilizar a ação "Quesitos da Parte Autora" quando do protocolo (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo).
Enquanto não disponibilizada, no sistema EPROC, a inclusão de quesitos da parte ré, a Fazenda Nacional deverá apresentar seus quesitos por meio de petição.
A parte autora DEVERÁ COMPARECER à perícia com antecedência de 30 (trinta) minutos, portando documento oficial original com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ter sido juntados aos autos ANTES DA DATA DA PERÍCIA.
Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, a ser avaliada pelo perito na ocasião.
O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para o exame, independentemente de intimação.
Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame.
Na hipótese de impossibilidade de locomoção até o local da perícia devidamente comprovada nos autos em razão de internação hospitalar ou de evolução da doença, a Central de Perícias poderá viabilizar a realização do ato de forma domiciliar, hospitalar ou telepresencial, devendo constar a informação no laudo pericial.
Além dos quesitos das partes, deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: - Qual a queixa que o periciado apresenta no ato da perícia? - Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? - O periciado é portador de uma das doenças descritas no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? Em caso positivo, qual? - Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? - Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) - Preste o(a) perito(a) demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 9) Com a juntada do laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. -
14/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:56
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
10/07/2025 01:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50374296720254025101/RJ
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
28/06/2025 09:48
Juntada de Petição
-
27/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030477-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE MARIA FOLIGNO DE CARVALHO MENEZESADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Objetiva a parte autora a declaração de isenção de imposto de renda por ser portadora de doença grave, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Desse modo, constata-se que para elucidação do tema faz-se necessário a produção de prova pericial.
Assim, determino a realização de perícia médica, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em CLÍNICA MÉDICA a ser, oportunamente, indicado(a) pela Central de Perícias, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria/Central de Perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a Central de Perícias poderá proceder à nomeação de médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Intimem-se as partes para em 15 (quinze) dias, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico.
Com a resposta, os autos serão encaminhados para o setor responsável para marcação de pericia: (i) Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio de ato ordinatório, munida do documento de identidade (RG) original, do CPF, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados de que disponha, sob pena de restar inviabilizada a produção da prova técnica. (ii) Autorizo à secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. (iii) Destaco ser responsabilidade do patrono acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, devendo o mesmo estar ciente que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas gera uma intimação. (iv) Fixo desde já os honorários periciais no valor máximo indicado na Resolução CJF - RES- 2014/00305 de 07/10/2014, correspondente a R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). (v) O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia. (vi) A parte autora deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 5 dias.
Não havendo impugnação ao laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda à Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. Após, venham conclusos para sentença. -
26/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 20:55
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/06/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
24/06/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 23:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/06/2025 20:39
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 18:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE - EXCLUÍDA
-
10/06/2025 17:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50374296720254025101/RJ
-
02/06/2025 16:09
Despacho
-
02/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/06/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:44
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030477-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE MARIA FOLIGNO DE CARVALHO MENEZESADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi intimada, no Evento 8, e no prazo de 5 (cinco) dias, a esclarecer se seria beneficiária de outros pagamento percebidos a título de aposentadoria ou pensão, haja vista que "na declaração de ajuste anual, exercício 2024, ano-calendário 2023, a percepção de rendimentos, pela parte autora, de MACAEPREV Instituto de Previdência, entidade voltada à gestão previdenciária dos servidores públicos estatutários do Município de Macaé, sobre os quais deflui a dúvida quanto à natureza de tais rendimentos, se do trabalho ativo, aposentadoria ou pensão." (Evento 8).
Malgrado regularmente intimada, a parte autora não prestou os esclarecimentos necessários.
Assim, intime-se a parte autora para, em 3 (três) dias, informar a natureza dos rendimentos percebidos de MACAEPREV Instituto de Previdência.
Após, remetam-se os autos à União em razão do Evento 25, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ante a juntada de documento com carimbo legível.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 24/05/2025 -
26/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:01
Despacho
-
24/05/2025 03:00
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/05/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
14/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/05/2025 15:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50374296720254025101/RJ
-
28/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 16:04
Determinada a intimação
-
28/04/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/04/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/04/2025 17:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50374296720254025101
-
25/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:31
Decisão interlocutória
-
19/04/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/04/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:58
Determinada a intimação
-
09/04/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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