TRF2 - 5051934-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:44
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051934-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DIASADVOGADO(A): JANAINA PINTO ALVES SOUZA (OAB RJ197435) ATO ORDINATÓRIO Informação de Secretaria Nos termos do art. 152, VI do CPC, segue abaixo transcrita parte do comando judicial do evento 13: “Alegando a ré fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias”. -
12/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 14:18
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:28
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 14:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051934-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DIASADVOGADO(A): JANAINA PINTO ALVES SOUZA (OAB RJ197435) DESPACHO/DECISÃO CARLOS ALBERTO DIAS, pessoa natural qualificada e representada nos autos, propõe ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento dos medicamentos Abiraterona (Zytiga) e Dexametasona para o tratamento de neoplasia maligna de próstata, DHP adenocarcinoma Gleason 9 (4 + 5), estágio IV, com doença metastática óssea, hepática e linfonodal.
Petição inicial instruída com documentos (ev. 1, inic1).
Procuração (ev. 1, proc2).
Decisão intimando a parte autora para retificar o valor da causa (ev. 3).
Emenda à inicial (ev. 7).
Parecer do NAT (ev. 11).
Parte autora requereu a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. 1.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Em setembro de 2024 foi publicada a Súmula Vinculante nº 60, estabelecendo que “o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.
Portanto, relativamente à competência material em ações judiciais que objetivam o fornecimento de medicação, os parâmetros atuais a serem observados são: I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. [...] II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
No presente caso, a parte autora almeja o fornecimento de Abiraterona (Zytiga) e Dexametasona para o tratamento de neoplasia maligna de próstata, DHP adenocarcinoma Gleason 9 (4 + 5), estágio IV, com doença metastática óssea, hepática e linfonodal.
Acerca da Dexametasona, assim se manifestou o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT (ev. 11): Quanto ao medicamento Dexametasona, não apresenta indicação descrita em bula2 para o tratamento de câncer de próstata, quadro clínico apresentado pelo Autor, conforme documentos médicos.
Assim, sua indicação, nesse caso, configura uso off label.
Diante do cenário apresentado, verifica-se que o pleito autoral se materializa no fornecimento de medicamento que, segundo as diretrizes do Tema 1234, é considerado como não incorporado, visto configurar uso off label.
De acordo com a prescrição que acompanha a exordial (ev. 1, laudo15, fl. 2), o tratamento com o medicamento em questão está previsto da seguinte forma: Dexametasona 4mg - 1 caixa Tomar 1 comprimido no almoço Conforme indicado no parecer do NAT (ev. 11), no tocante aos preços dos comprimidos, considerando a regulamentação vigente, em consulta à Tabela de Preços CMED, para a alíquota ICMS 0%, tem-se: Dexametasona 4mg com 10 comprimidos possui preço máximo de venda ao governo de R$ 7,87.
Assim, considerando-se a prescrição de 1 (um) comprimido diário, para o tratamento anual serão necessárias 37 caixas, totalizando a monta de R$ 291,19, quantia inferior a 210 salários mínimos que, no ano de 2025, perfazem R$ 318.780,00.
Logo, a Justiça Federal é incompetente para o caso.
Ante o exposto, em relação ao pedido de fornecimento de Dexametasona, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça, à vista da presunção de hipossuficiência econômica que decorre da declaração que acompanha a exordial (ev. 1, declpobre5), condição materializada pelos documentos financeiros de ev. 1, anexo13/14.
Em relação à tutela provisória de urgência, a questão demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, conforme laudo médico emitido em 19/05/2025 pelo Dr.
Geraldo Martins Tosta (CRM/RJ nº 52-28052.3), oncologista do Hospital Federal do Andaraí, o autor possui diagnóstico de neoplasia maligna de próstata, DHP adenocarcinoma Gleason 9 (4 + 5), estágio IV, com doença metastática óssea, hepática e linfonodal, necessitando do medicamento Abiraterona para o tratamento (ev. 1, laudo15).
Apesar da prescrição médica, de profissional vinculado ao HFA, consta da inicial que o medicamento Abiraterona não está disponível na farmácia daquele nosocômio, não havendo previsão de fornecimento em curto prazo.
Intimado a se pronunciar, o NAT apresentou o seguinte parecer (ev. 11): Trata-se de Autor, 59 anos (DN: 18/01/1966), portador de neoplasia maligna de próstata, DHP adenocarcinoma Gleason 9 (4 + 5), estágio IV, com doença metastática óssea, hepática e linfonodal.
Não tem data de alta hospitalar.
Foram prescritos os medicamentos Acetato de Abiraterona 250mg (Zytiga®) – 04 comprimidos pela manhã e Dexametasona 4mg – 01 comprimido no almoço.
Foi mencionado o código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10): C61 – Neoplasia maligna da próstata (Evento 1_EXMMED, página 1 e 2; Evento 1_LAUDO15, página 1 a 3).
Cumpre informar que o medicamento pleiteado Acetato de Abiraterona 250mg (Zytiga®) apresenta indicação prevista em bula aprovada pela referida agência, para o manejo do quadro clínico apresentado pelo Autor – câncer de próstata metastático, conforme relato médico. (...) No que tange à disponibilização dos medicamentos pleiteados no âmbito do SUS, insta mencionar que: • Abiraterona foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e incorporado para o tratamento do câncer de próstata metastático resistente à castração de pacientes com uso prévio de quimioterapia, conforme a Assistência oncológica no SUS, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Trata-se, portanto, de medicamento já incluído na política pública do SUS, razão pela qual me reporto ao julgamento da STA nº 175/CE pelo Supremo Tribunal Federal, cujo voto vencedor proferido pelo Min.
Gilmar Mendes ressalta que "ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente".
A mesma conclusão pode ser extraída de voto proferido pelo Min.
Roberto Barroso no âmbito do RE nº 566.471/RN ao assentar que "havendo opção estatal pela inclusão de um fármaco nas listas de dispensação do sistema único de saúde, há a obrigação de fornecê-lo a todos aqueles que dele necessitarem, independentemente de seu custo.
Com isso, assegura-se a universalidade das prestações e preserva-se a isonomia na prestação de atendimento aos cidadãos.
A atuação do Judiciário volta-se apenas a efetivar as políticas públicas de saúde já formuladas pelo SUS, de modo que o controle jurisdicional nessa hipótese faz parte do natural ofício do magistrado de aplicar a lei".
Assim, uma vez adotada determinada política pública, descabe à Administração deixar de cumpri-la.
No presente caso, o paciente é tratado numa unidade de assistência de alta complexidade (UNACON), a saber, o Hospital Federal do Andaraí (ev. 11): Assim, os estabelecimentos habilitados em Oncologia pelo SUS são os responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do câncer que, padronizam, adquirem e prescrevem, devendo observar protocolos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, quando existentes.
Nesse sentido, é importante registrar que as unidades de saúde do SUS habilitados em Oncologia são responsáveis pelo tratamento integral do paciente, logo, não representam meros pontos de distribuição de antineoplásicos ou terapia adjuvante.
Destaca-se que o Autor está sendo assistido no Hospital Federal do Andaraí (Evento 1_LAUDO15, página 1 a 3), unidade de saúde habilitada em oncologia e vinculada ao SUS como UNACON.
Dessa forma, é de responsabilidade da referida unidade garantir ao Autor o atendimento integral preconizado pelo SUS para o tratamento de sua condição clínica, incluindo o fornecimento dos medicamentos necessários.
Nesse contexto, depreende-se do parecer do NAT que a política de atenção oncológica adotada pelo SUS preconiza o atendimento integral ao paciente portador de câncer, o qual abarca o fornecimento de medicamentos.
Com efeito, a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC), atualmente regida pelo Anexo IX da Portaria de Consolidação nº 2º, de 28 de setembro de 2017 é baseada, dentre outros princípios, no cuidado integral do paciente, com o fornecimento de todo o tratamento necessário. Eis o teor do art. 12 de citado ato normativo: Art. 12.
Constitui-se princípio do cuidado integral no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer a organização das ações e serviços voltados para o cuidado integral da pessoa com câncer na Rede da Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS, com base em parâmetros e critérios de necessidade e diretrizes baseadas em evidências científicas.
Esse cuidado integral inserido na PNPCC é executado através de unidades de saúde denominadas UNACON/CACON, que, no âmbito da atenção hospitalar, possuem atribuição, nos termos dos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, de assegurar o atendimento de acordo as rotinas médicas estabelecidas.
Isso se extrai do art. 26, inciso III, alínea "b", 1, 2.1, da Portaria de Consolidação nº 2º, de 28 de setembro de 2017, nos seguintes termos: Art. 26.
Os pontos de atenção à saúde garantirão tecnologias adequadas e profissionais aptos e suficientes para atender à região de saúde, considerando-se que a caracterização desses pontos deve obedecer a uma definição mínima de competências e de responsabilidades, mediante articulação dos distintos componentes da rede de atenção à saúde, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26) III - Componente Atenção Especializada: composto por ambulatórios de especialidades, hospitais gerais e hospitais especializados habilitados para a assistência oncológica que devem apoiar e complementar os serviços da atenção básica na investigação diagnóstica, no tratamento do câncer e na atenção às urgências relacionadas às intercorrências e à agudização da doença, garantindo-se, dessa forma, a integralidade do cuidado no âmbito da rede de atenção à saúde, sendo constituído por: (Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III) b) Atenção Hospitalar: composto pelos hospitais habilitados como UNACON e CACON e pelos Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica, onde são oferecidos os tratamentos especializados de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer, os quais devem ser estruturados considerando-se os dados epidemiológicos, as lógicas de escala, de escopo e de acesso, respeitando-se a conformação das redes regionalizadas de atenção à saúde, sendo que: (Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, b) 1. Os hospitais habilitados como UNACON são estruturas hospitalares que realizam o diagnóstico definitivo e o tratamento dos cânceres mais prevalentes da região de saúde onde está inserido, enquanto as estruturas hospitalares habilitadas como CACON realizam o diagnóstico definitivo e o tratamento de todos os tipos de câncer, mas não obrigatoriamente dos cânceres raros e infantis, cujas responsabilidades são: (Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, b, 1) 2. 1. determinar o diagnóstico definitivo, a extensão da neoplasia (estadiamento) e assegurar a continuidade do atendimento de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas, sempre com base nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde, quando publicados; (Origem: PRT MS/GM 874/2013, Art. 26, III, b, 1) Assim, de fato, como já atestado pelo NAT, cabe às entidades de saúde definidas como CACON/UNACON efetuarem o atendimento integral do paciente diagnosticado com câncer, sempre com base nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde.
Finalmente, acerca do periculum in mora, viu-se que o requisito resta comprovado pelo risco de agravamento da doença, considerando-se o atual estado de metástase óssea (ev. 1, laudo15, fl. 3).
A incapacidade da parte para o custeio do tratamento também se faz presente, haja vista a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração de ev. 1, declpobre5.
Por essas razões, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a União forneça o medicamento Abiraterona 250mg (Zytiga®) para tratamento do autor, na forma e quantidade indicadas pelo profissional de saúde que o acompanha (ev. 1, laudo15).
Prazo: 15 dias.
Intime-se a União, pessoalmente, por meio do Diretor do Departamento de Gestão de Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde - com endereço eletrônico [email protected], [email protected] e [email protected], e com endereço físico à Esplanada dos Ministérios, Bloco G, 3º andar, Ministério da Saúde, Brasília/DF, CEP 70058-900, para ciência e cumprimento da decisão.
Eventual impossibilidade de proceder ao cumprimento da tutela de urgência no prazo acima descrito deverá ser noticiada nos autos, não isentando o ente público de demonstrar, no mínimo, as providências até então adotadas para a aquisição.
Sem prejuízo, deverá a União comprovar que efetuou as diligências necessárias ao cumprimento da decisão, informando link que possibilite ao juízo o acompanhamento do procedimento administrativo respectivo. 1 - Contracautelas O medicamento deverá ser entregue no Hospital Federal do Andaraí, para uso exclusivo do autor.
Para fins de manutenção da tutela de urgência a parte autora deverá juntar aos autos, a cada 3 (três) meses, relatório médico atualizado indicando a necessidade da continuidade da medida.
Considerando que se trata de pedido de cumprimento da tutela de urgência, havendo pedido de dispensação da medicação por tempo indeterminado, enquanto o fármaco apresentar eficiência no controle da doença da parte autora, e a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, considero cabível a determinação de medidas de contracautela, próprias da excepcionalidade do caso: a) a medicação deve ser fornecida à paciente por meio da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e mediante a apresentação da respectiva receita, que deve ser renovada trimestralmente; b) comunicação imediata, no prazo de 5 dias, ao Juízo, em caso de suspensão da necessidade ou prescrição do medicamento ou de seu tratamento; c) acondicionamento do medicamento recebido de acordo com as informações e especificações do laboratório fabricante; e d) apresentação, a cada 3 (três) meses, de relatório subscrito pelo médico responsável pelo tratamento dando conta da evolução do quadro clínico da parte autora e informando a necessidade (ou não) de prosseguimento do tratamento.
Expeça-se ofício ao diretor do Hospital Federal do Andaraí, ou a quem lhe faça as vezes, para ciência e cumprimento da presente obrigação de fazer. 2 - Considerando-se que não há, em princípio, necessidade de designação de audiência, cite-se a União para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar contestação, bem como se manifestar sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá apresentar toda documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Alegando a ré fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
05/06/2025 19:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 16:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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05/06/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:47
Concedida em parte a Tutela Provisória
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05/06/2025 07:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 12:59
Determinada a intimação
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29/05/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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