TRF2 - 5004408-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2025 17:58
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
01/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/06/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
23/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004408-77.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: Deuslene Rocha de AroucaADVOGADO(A): BRUNA AROUCA MACHADO (OAB SP305953)ADVOGADO(A): THIAGO GIACON (OAB SP285833)ADVOGADO(A): TIFANI CRISTINE DE OLIVEIRA (OAB SP404610)AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FAMILIAR E SOCIALADVOGADO(A): Deuslene Rocha de Arouca (OAB SP090382)ADVOGADO(A): CHARLES DE ANDRADE PIRES (OAB RJ161164)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ PUSTIGLIONE DE ANDRADE (OAB SP273281) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DEUSLENE ROCHA DE AROUCA, contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, processo nº 00201311720064025101, pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de reserva de honorários de contratuais.
A parte agravante relata que: 1) patrocinou a parte autora no Processo nº 0020131-17.2006.4.02.5101, por meio de contrato de honorários advocatícios, no qual foi estabelecido o percentual de 20% sobre o proveito econômico da demanda; 2) esse percentual incide sobre o montante já depositado em conta judicial vinculada ao juízo a quo, totalizando R$ 142.346,98 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos); 3) no momento do pagamento, o juízo a quo negou a reserva do percentual correspondente aos honorários contratuais (evento 417), priorizando a penhora no rosto dos autos para a satisfação de débito fiscal (evento 373, demtransf1), preterindo, assim, o seu direito ao recebimento de seus honorários advocatícios, que são verbas alimentares.
Sustenta que a decisão guerreada confundiu honorários sucumbenciais com honorários contratuais, contrariando precedentes jurisprudenciais e entendimento consolidado, além de desconsiderar a relação contratual existente entre o agravante e seu cliente.
Destaca que, além da indevida negativa ao destaque da verba contratual, há risco iminente de levantamento integral dos valores pela parte exequente, que requereu a penhora no rosto dos autos, comprometendo a execução do contrato de honorários firmado entre o agravante e seu constituinte.
Argumenta que a negativa de destaque dos honorários contratuais configura afronta direta aos artigos 22 e 22-A da Lei nº 8.906/94, que asseguram a autonomia da verba honorária e seu caráter alimentar, sendo vedada sua subordinação a outros créditos.
Alega que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 18 da Repercussão Geral (RE 564.132), firmou entendimento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam de proteção constitucional.
Requer a atribuição do efeito suspensivo em conformidade com o art. 995, parágrafo único, do CPC c.c. art. 1.019, I, do CPC, para que seja impedido o levantamento integral dos valores depositados, até o julgamento final do recurso. É o relatório.
Decido.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal pressupõe que estejam demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, de forma fundamentada, por se tratar de medida excepcional.
Analisando os autos de origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pela Associação Brasileira de Educação Familiar e Social objetivando a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS, tendo sido proferida sentença julgando procedente o pedido, cujo acórdão, transitado em julgado, a manteve (eventos 154 e 155).
Após ter sido dado início à execução do julgado, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram homologados pelo juízo a quo (evento 287), tendo sido expedido o RPV no qual constava o valor principal (R$ 599.618,38) e os honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte autora no valor de R$ 119.700,56 (cento e dezenove mil, setecentos reais e cinquenta e seus centavos).
Não constava pedido de destaque dos honorários contratuais (evento 298).
O precatório foi enviado em 03/02/2022 (evento 320).
Evento 347: foi recebido ofício requerendo a penhora no rosto dos autos do valor de R$ 3.163.583,62 (três milhões, cento e sessenta e três mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 10/2022, em favor do Juízo da 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, relativamente à Execução Fiscal 1020998-29.2022.4.01.3300.
Com o pagamento do precatório (evento 350), o juízo a quo determinou o seu bloqueio em razão do pedido de penhora (evento 361).
Evento 405: a patrona da parte autora, ora agravante, apresenta o contrato de honorários firmado com a empresa ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FAMILIAR E SOCIAL, e requer seja determinado que o valor correspondente a 20% do crédito da empresa seja depositado diretamente na conta do peticionário, já que esse valor não pertence a Associação.
Foi, então, proferida a decisão agravada (evento 407); “A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL pede o levantamento do respectivo valor exequendo (evento 380, PET1 ).
Por sua vez, a advogada DEUSLENE ROCHA DE AROUCA já foi intimada na qualidade de exequente dos honorários de sucumbência fixados no decisum em 5% do valor da causa e que já foram homologados no valor de R$ 119.700,56 (evento 287, DESPADEC1), para ciência do depósito do valor de R$ 176.797,72, atualizados até maio de 2023, em conta de sua titularidade e à sua disposição (evento 350, DEMTRANSF1 ).
Essa advogada requer a reserva dos honorários de sucumbência de 20% sobre o valor exequendo devido à associação exequente (evento 405, PET2 ).
Sobre a questão, o pedido de reserva de honorários contratuais não foi formulado pela advogada da associação exequente até a data da expedição do requisitório, nos termos do art. 22º da Resolução n. 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, que assim dispõe: “Art. 22.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de junho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.” No caso, o montante exequendo de R$ 711.734,90, em dezembro de 2023 - originalmente devido à associação exequente porque proveniente do requisitório expedido em seu favor, já se encontra depositado e bloqueado no Banco do Brasil, agência 2234, Conta Depósito nº 300124048423, aberta à disposição deste Juízo (evento 373, DEMTRANSF1), para atender à solicitação de penhora no rosto destes autos do Juízo da 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da Bahia, para garantia da dívida de R$ 3.163.583,62 (evento 347, OFIC1 ).
Logo, os pedidos de levantamento desse valor exequendo que foram formulados pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL e pela respectiva advogada DEUSLENE ROCHA DE AROUCA devem ser indeferidos.
Sem prejuízo, o Juízo da 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da Bahia deixou de apresentar resposta às diversas diligências deste Juízo (evento 389, OFIC1, evento 392, EMAIL1, evento 400, EMAIL1) sobre os dados para transferência do montante proveniente do requisitório expedido em favor da exequente (evento 383, DESPADEC1 ).
Logo, aquele Juízo deve ser novamente oficiado para resposta sobre os dados bancários necessários para a transferência desse valor bloqueado.
Em face do exposto: I- INDEFIRO O PEDIDO de levantamento do depósito formulado por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL (evento 380, PET1); II- INDEFIRO O PEDIDO de reserva de honorários de 20% formulado pela respectiva advogada DEUSLENE ROCHA DE AROUCA (evento 405, PROC1 ); III- Sem prejuízo, REITERE-SE A EXPEDIÇÃO de ofício àquele Juízo da 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da Bahia, vinculado ao processo de Execução Fiscal nº 1020998-29.2022.4.01.3300, por meio do e-mail [email protected] - a partir do qual foi expedida a carta precatória nº 5057705-90.2023.4.02.5101 com solicitação de bloqueio (evento 347, OFIC1), para que informe o número da conta, banco e agência, para transferência desse valor exequendo de R$ 711.734,90, em dezembro de 2023, para garantia da dívida de R$ 3.163.583,62.
IV- Sem prejuízo, INTIME-SE A UNIÃO para ciência, pelo prazo de 15 dias, sobre a conversão em renda definitiva do valor de R$ 14.398,98, em 21.02.2024, a título de honorários (evento 399, EXTR1 e evento 399, COMP2) proveniente do requisitório, conforme requerido (evento 356, PET1 e evento 378, PET1 ).
Intimem-se. “ Pelo que se depreende dos fatos acima narrados, foi realizado o bloqueio do valor referente ao pagamento da condenação principal, tendo em vista a existência de débitos inscritos em dívida ativa em face da empresa ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL.
O valor referente aos honorários de sucumbência foi depositado na conta da patrona da parte autora, Drª DEUSLENE ROCHA DE AROUCA, ora agravante (evento 350).
Porém, em suas razões de agravo, a agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pleito de reserva de 20% dos honorários contratuais no valor do precatório.
A matéria em debate encontra fundamento no artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, que dispõe: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
O assunto também é tratado na Resolução nº 405/2016 do CJF, que assim dispõe: Art. 19.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.
Assim, é claro o texto legal ao estabelecer a possibilidade de reserva de crédito disponível dos autos para pagamento de honorários advocatícios contratuais, desde que juntado o contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, o pedido de reserva dos honorários contratuais foi feito somente após a expedição do precatório, tendo, inclusive, o valor depositado referente à verba principal, sido bloqueada para atender à solicitação de penhora no rosto destes autos do Juízo da 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da Bahia (eventos 347 e 405).
Sendo assim, do exposto não se constata a plausibilidade do direito alegado pela agravante.
Em relação ao segundo requisito legalmente previsto para o deferimento da tutela de urgência, por sua vez, registro, desde já, que não se vislumbra demonstrada a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Um dos objetivos da tutela de urgência é a distribuição do ônus do tempo do processo entre as partes, de modo que é importante a demonstração do perigo (grave, atual e concreto) que surge da espera pela tutela definitiva.
Esta Corte, outrossim, tem reiterados precedentes no sentido de que somente nas hipóteses em que a decisão recorrida ter sido proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada das Cortes Superiores ou deste próprio Tribunal, se justifica sua reforma, em agravo de instrumento, sendo certo que no pronunciamento judicial impugnado não se vislumbram essas exceções.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE.
SOCIEDADE CONSIDERADA COMO INEXISTENTE DE FATO.
MEDIDA LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 6.
Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0012372-61.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 09/06/2017). (grifos não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
IMPROVIMENTO. [...] 4.
Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF2.
AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017). (grifos não originais).
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
OFICIAL.
DEMISSÃO A PEDIDO.
DESPESAS COM A FORMAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEPÓSITO NÃO INTEGRAL.
TUTELA ANTECIPADA.IMPOSSIBILIDADE. [... 5.
A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal, no caso inocorrente. 6.
Agravo desprovido. (TRF2.
AG 0000832-16.2015.4.02.0000, NIZETE LOBATO CARMO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 24/03/2015). (grifos não originais).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1997.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 8.
Esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que nega a tutela antecipada/liminar pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.
Precedente: TRF2, AG 201400001071582, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 16/06/2015. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0002913-64.2017.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA. 03/07/2017). (grifos não originais).
A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. Não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar a ordem judicial liminar. (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, rel.
Roger Raupp Rios, j. 19maio2021).
Assim, a questão suscitada pode perfeitamente ser resolvida pelo Colegiado, após a oitiva da parte contrária, com instauração do contraditório, no julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
15/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
15/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
15/05/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/05/2025 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 16:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 428, 417, 407 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009353-42.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Silvio Antonio Goncalves dos Santos
Advogado: Claudio dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 08:21
Processo nº 5001601-68.2025.4.02.5114
Maria Lucia de Almeida Magalhaes Rosa
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Paula Ribeiro Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007962-77.2024.4.02.5101
Silvana Duarte Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064254-82.2024.4.02.5101
Keli Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000948-46.2023.4.02.5111
Terezinha Farias Sabino
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/04/2023 20:00