TRF2 - 5001601-68.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:15
Baixa Definitiva
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001601-68.2025.4.02.5114/RJAUTOR: MARIA LUCIA DE ALMEIDA MAGALHAES ROSAADVOGADO(A): JETER LAILTON FERREIRA TOVANI (OAB SP440804)ADVOGADO(A): PAULA RIBEIRO PIRES (OAB SP451550)SENTENÇAAnte o exposto, e considerando o Enunciado nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 11/07/2025 16:43:43)
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11/07/2025 01:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT01F)
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11/07/2025 01:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO03F para RJSPE02S)
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:41
Declarada incompetência
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24/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001601-68.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA LUCIA DE ALMEIDA MAGALHAES ROSAADVOGADO(A): JETER LAILTON FERREIRA TOVANI (OAB SP440804)ADVOGADO(A): PAULA RIBEIRO PIRES (OAB SP451550) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Magé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora alega que foram feitos descontos indevidos de contribuição associativa em seu benefício previdenciário e objetiva a devolução em dobro das quantias e indenização por danos morais. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC).
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos está datado de fevereiro de 2025.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora; ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; iii) Esclarecer a divergência entre o endereço informado na petição inicial e o endereço constante no comprovante de residência; iv) Regularizar a representação processual, uma vez que a procuração acostada aos autos, está sem a indicação da data, não atendendo, assim, aos requisitos de validade estabelecidos no artigo 654, § 1º do Código Civil; v) Juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal, nos termos do art. 105, caput, CPC.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
09/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:23
Determinada a intimação
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09/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 15:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJSGO03F)
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05/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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