TRF2 - 5001730-07.2024.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:28
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJTER01
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18/06/2025 09:50
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001730-07.2024.4.02.5115/RJ RECORRENTE: FABIANA CABRAL DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MIRELLA PAIVA COCK FERREIRA (OAB ES025921) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADES EM COLUNA VERTEBRAL.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 35, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 31, SENT1).
Alega que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que a autora não é deficiente.
Cita trecho de tal documento.
Aduz ter se equivocado o juízo a quo, com base no fato de que os laudos médicos acostados aos autos pela autora contradizem o laudo pericial que se limitou a avaliar a capacidade sua capacidade laborativa, e não a deficiência.
Sustenta que além de ser portadora das doenças na coluna, se encontra em vulnerabilidade social.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de nova perícia médica. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 28/06/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM15).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 17, LAUDO1): Idade:41 anos Estado Civil: Casada Profissão: Desempregada Escolaridade: Ensino médio incompleto A autora apresenta queixa de dor lombar crônica com irradiação para membro inferior esquerdo com início em novembro de 2023, com diagnóstico de discopatia degenerativa.
Em tratamento fisioterápico e uso de analgésicos quando necessário.
EXAME FÍSICO GERAL Compareceu à perícia sozinha.
Lúcida, orientada no tempo e no espaço, memória preservada, corada, hidratada, anictérica, acianótica, eupneica, sem sinais neurológicos grosseiros, cooperativa, atenta, não apática, não hostil, não evasiva, não cautelosa.
Altura referida: 1,60m Peso referido: 82kg Despiu-se e vestiu-se com facilidade.
Assumiu decúbito dorsal (deitou-se) na maca com facilidade.
Levantou-se com facilidade.
Sem mais alterações de importância médico-legal. Coluna Torácica e Lombar Inspeção estática normal e sem cicatrizes.
Ausência de atrofias.
Ausência de alterações da curvatura normal da coluna.
Inspeção dinâmica com mobilidade passiva diminuída e com movimentos nos 3 eixos (flexão extensão, rotação e inclinação lateral) com limitação leve e com força preservada.
Palpação indolor em toda a linha espondiléia média e massa muscular paravertebral preservada 5.
CONCLUSÃO.
Diante do exposto, concluo que a autora não se caracteriza como portadora de deficiência física, portanto não se enquadra nos critérios para concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência Física.
A perita, ainda, complementou o laudo anterior, esclarecendo (evento 18, LAUDO1): Quando a patologia estiver em fase aguda, a autora terá dor e limitação funcional da coluna lombar A doença é degenerativa de caráter progressivo No momento do exame físico pericial, em 25 de outubro de 2024, a limitação foi classificada como moderada. 6) Quais tratamentos são recomendados para minimizar as limitações da parte autora?; R.: Tratamento clínico adotado pelo seu médico assistente. 7) A não realização do tratamento pode impactar negativamente? Como?; R.: Sim, retardar para a fase sem sintomas. 8) A parte autora compete em pé de igualdade com pessoas da mesma idade, que não possuem a patologia?; R.: Sim, quando não estiver na fase aguda, visto que por se tratar de doença crônica degenerativa , a patologia é comum em pessoas com a mesma idade da autora Em sentença, o juízo a quo entendeu não haver deficiência da parte autora. Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
Com efeito, a parte autora é portadora de doenças degenerativas em coluna, que são enfermidades de caráter cíclico, vale dizer, alternam períodos de crise de dor com longos períodos sem dor, mas as doenças não causam impedimentos de longo prazo, não havendo a presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Vale ressaltar que o benefício assistencial não é substitutivo do benefício de auxílio por incapacidade temporária para aqueles não segurados pela Previdência Social No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM15 - fl. 44): Destaca-se que, ao contrário do alegado pela recorrente, a avaliação médica realizada pelo perito do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou a autora como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial LOAS.
Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93 Deve-se ter em mente que o benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:21
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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18/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2024 21:07
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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16/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/11/2024 13:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/11/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:49
Juntada de Petição
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31/10/2024 20:50
Juntada de Petição
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11/10/2024 16:08
Juntada de Petição
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09/10/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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21/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 18:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANA CABRAL DA SILVA <br/> Data: 25/10/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: REGINA LUCIA PEDRO ATHIE
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16/09/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/09/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 19:53
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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