TRF2 - 5052547-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 16:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2025 10:08
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 12:45
Determinada a citação
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26/06/2025 08:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 08:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/06/2025 23:26
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052547-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIRGINIA FERREIRA PESSANHAADVOGADO(A): LUMA PESSANHA SANTOS (OAB RJ235677)AUTOR: LUCAS PESSANHA AZEVEDO SANTOSADVOGADO(A): LUMA PESSANHA SANTOS (OAB RJ235677) DESPACHO/DECISÃO De início, recebo a emenda a exordial ofertada no evento 8, a fim de que passe a constar no polo passivo da lide exclusivamente a União - Fazenda Nacional.
Outrossim, defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 e o art. 1048 do CPC. À Secretaria para as anotações cabíveis.
A despeito do alegado pela parte no evento 8, intime-se a parte, derradeiramente, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de que, no prazo de 15 dias, dê efetivo cumprimento ao comando encartado na decisão do evento 3, no sentido de manifestar renúncia expressa ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto.
Cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
Decorridos sem a comprovação, venham os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. -
06/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:50
Determinada a intimação
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06/06/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 09:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/06/2025 22:40
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:46
Determinada a intimação
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28/05/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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