TRF2 - 5000078-09.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:36
Baixa Definitiva
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09/06/2025 07:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJDCA03
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09/06/2025 07:23
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
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07/06/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000078-09.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: NOELI LUCAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSEMARY DOS SANTOS (OAB RJ151396) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que manteve a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega o embargante que o acórdão apresenta omissão quanto aos "argumentos do recurso", bem como quanto "à avaliação social e aplicabilidade da CIF".
Sustenta, ainda, que o acórdão vai de encontro à jurisprudência relativa ao assunto. É o breve relatório. Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Com efeito, o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, mas sim esgotar ao máximo o dever de fundamentação, quando se já encontram nos autos razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/05/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000078-09.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: NOELI LUCAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSEMARY DOS SANTOS (OAB RJ151396) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADES EM JOELHO E COLUNA LOMBAR.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 31, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 26, SENT1).
Alega que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que a autora não é deficiente.
Cita trecho de tal documento.
Sustenta a existência de cerceamento de defesa, pois a "Sentença foi julgada improcedente sem permitir a parte autora a complementação de laudo, ora, devidamente jungida aos autos".
Aduz que o perito não informou as razões que motivaram sua conclusão pela inexistência de impedimentos de longo prazo, discordando da conclusão do próprio INSS. ter se equivocado o juízo a quo, com base no fato de que os laudos médicos acostados aos autos pela autora contradizem o laudo pericial.
Requer, portanto, a anulação da sentença com a determinação de complementação do laudo pericial. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 24/09/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM9).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), médico ortopedista, prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 19, LAUDPERI1): Idade: 51 Escolaridade: Ensino Médio completo Atividades laborais exercidas: cuidadora de idosos Histórico/anamnese: Autora, 51 anos, cuidadora de idosos , com queixa de dor em joelhos e coluna lombar desde 2023.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com fisioterapia e medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna lombar com evidência de doença degenerativa.
Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal).
Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: M170 - Gonartrose primária bilateral, M545 - Dor lombar baixa 1.
O periciando tem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais?R: Não.
A autora tem doença degenerativa em coluna lombar e joelhos, que não causam impedimentos. 3.
Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.
R: Não existem impedimentos, a autora não apresentou alterações de força e sensibilidade e todos os testes provocativos de dor foram negativos.
Quesitos da parte autora: 1.
O réu informa que a autora tem impedimento de longoprazo.
O perito concordo com tal informação? Caso discorde explique as razões.
Não concordo.
Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado deficiência.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos.
Inicialmente, destaca-se que não há que se falar em anulação da sentença para designação de nova perícia. É de suma importância destacar que, o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto à ausência de enfermidade que caracterize deficiência.
O médico nomeado pelo juízo esclareceu satisfatoriamente todas as questões postas e respondeu a todas as perguntas formuladas, inclusive os dez quesitos da autora.
Dessa forma, reputo desnecessária a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia O laudo se encontra suficientemente fundamentado, tendo sido realizados o exame físico e a análise concreta da documentação médica apresentada.
Em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência do recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
Com efeito, a parte autora é portadora de doenças degenerativas em joelho e coluna lombar, que são enfermidades de caráter cíclico, vale dizer, alternam períodos de crise de dor com longos períodos sem dor, mas as doenças não causam impedimentos de longo prazo, não havendo a presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Vale ressaltar que o benefício assistencial não é substitutivo do benefício de auxílio por incapacidade temporária para aqueles não segurados pela Previdência Social No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM9 - fls. 36/46): Destaca-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a avaliação médica realizada pelo perito do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou a autora como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial LOAS.
Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93. O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/05/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 15:21
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/04/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
14/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/04/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
22/03/2025 16:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 22:52
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
19/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/02/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/02/2025 15:42
Juntada de Petição
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2025 06:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 01:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/01/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/01/2025 17:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 19:19
Determinada a citação
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20/01/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NOELI LUCAS DA SILVA <br/> Data: 19/02/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/>
-
20/01/2025 17:58
Juntado(a)
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07/01/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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