TRF2 - 5002238-13.2025.4.02.5116
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:55
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25, 28 e 29
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002238-13.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCAS VIEIRA DE CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUIZ EUSTAQUIO DE CARVALHO (Pais)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024). 1. Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Emenda à inicial no evento 21.
Decido. 2. Recebo a manifestação da parte autora como emenda à exordial. 3. Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 4. Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria proceder à remessa dos autos à Central de Perícias de Macaé, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia médica na especialidade de psiquiatria ou medicina do trabalho. Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: 6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e 6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC. 5. Com o retorno dos autos da CEPER, cite-se o réu para responder à ação. 6. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC). 7. Após, voltem conclusos para análise da realização da verificação social com Assistente Social. -
23/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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23/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCAS VIEIRA DE CARVALHO <br/> Data: 29/08/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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23/07/2025 16:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03F para CEPERJA-MC)
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23/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 08:49
Juntada de Petição
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22/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002238-13.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCAS VIEIRA DE CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUIZ EUSTAQUIO DE CARVALHO (Pais)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Evento 13.
A parte autora requer a concessão de prazo adicional para cumprir a determinação contida no despacho do evento 7.
Decido.
Concedo a dilação de prazo requerida, por mais 10 (dez) dias, a fim de que a parte autora cumpra o mencionado despacho, ciente de que não será concedido novo prazo para tal.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
04/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:15
Determinada a intimação
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04/07/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002238-13.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUCAS VIEIRA DE CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUIZ EUSTAQUIO DE CARVALHO (Pais)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade de tramitação (art. 1.048, II, CPC).
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Juntar comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
09/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:23
Determinada a intimação
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09/06/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 15:54
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 14:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO03F)
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06/06/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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