TRF2 - 5001029-97.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2025 14:21
Juntado(a)
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07/08/2025 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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06/08/2025 13:04
Decisão interlocutória
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06/08/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:18
Juntado(a)
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05/08/2025 21:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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21/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001029-97.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ANA LUCIA RIOS ALVESADVOGADO(A): SAMUEL BUSANELLO JACOMINI (OAB RS095354)ADVOGADO(A): MATHEUS ELSENBACH GRASSI (OAB RS095093)ADVOGADO(A): GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANA LUCIA RIOS ALVES, em face do BANCO BMG S.A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 12020225 em seu benefício previdenciário, bem como que seja determinado que o Banco BMG deve se abster de realizar a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por motivo do deste contrato.
No mérito, requer: a declaração de nulidade do referido contrato de cartão de crédito consignado; a restituição de valores indevidamente descontados até 30/03/2021, de fora simples, e dos valores descontados a partir de 30/03/2021 em dobro; além de indenização por dano moral.
Alega que descontos têm sido realizados em seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, NB nº 542.646.054-6, em virtude de contrato de cartão de crédito consignado o qual afirma não ter solicitado e cuja existência desconhece. É possível observar a anotação da contratação no sistema do INSS a partir da última página do histórico de empréstimos consignados anexado em evento 1.7, além dos descontos no histórico de créditos do benefício da autora, anexado em evento 1.8.
Decido.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC). No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão juntar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora apenas em relação ao réu instituição financeira - BANCO BMG S.A - , com base no art. 6º, VIII, CDC e no teor da súmula 297 do STJ, por haver relação de consumo entre estas partes. Sendo assim, o BANCO BMG S.A deverá apresentar, no mesmo prazo para contestação, cópia do contrato nº 12020225.
Após, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para realização da audiência de conciliação, nos termos da Portaria PRES/TRF2 n. 17, de 17 de Janeiro de 2025.
Em caso de apresentação de proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 22:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 22:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 22:01
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001029-97.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ANA LUCIA RIOS ALVESADVOGADO(A): SAMUEL BUSANELLO JACOMINI (OAB RS095354)ADVOGADO(A): MATHEUS ELSENBACH GRASSI (OAB RS095093)ADVOGADO(A): GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Procuração legível, a fim de regularizar sua representação processual. - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo, com ou sem o correto atendimento, voltem os autos conclusos. -
28/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:09
Determinada a intimação
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28/05/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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