TRF2 - 5002119-03.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:35
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 10:30
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 12:14
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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28/07/2025 09:18
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002119-03.2025.4.02.5003/ESAUTOR: EDIVANDRO CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do art.487, I do CPC para declarar a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de ?folgas indenizadas?.
Condeno a União na obrigação de restituir os valores indevidamente retidos, inclusive as parcelas eventualmente descontadas no decorrer da demanda, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela taxa SELIC.
Revogo a gratuidade de justiça, uma vez que o autor recebe quantia superior a cinco salários mínimos, patamar utilizado por esse Juízo para a concessão do benefício.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
01/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 20:40
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002119-03.2025.4.02.5003/ES AUTOR: EDIVANDRO CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Determino desde já a citação e intimação da UNIÃO para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Diligencie-se. -
02/06/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:03
Determinada a citação
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30/05/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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