TRF2 - 5004022-98.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:14
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJCAM04
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04/07/2025 10:44
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004022-98.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO CORDEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA LOPES COSTA (OAB RJ132045) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE DORSALGIA; HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E DIABETES MELLITUS NÃO INSULINO DEPENDENTE, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 18 indicou que, não obstante a existência de dorsalgia; hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus não insulino dependente, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) 1.
O(A) autor(a) é pessoa com deficiência?A autora não é portadora de deficiência.2.
Qual a natureza da deficiência? Física, mental, intelectual ou sensorial? Especificar.Não se aplica. (...) 7.
Qual o estágio de evolução da doença?Autora com quadro estabilizado, sem tratamento no momento com especialista.Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, com abdome indolor a palpação superficial e profunda .Aparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regulares. Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com PA 120x80 mmhg.Sistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboral. Teste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativo.Manobra de Jobe - É uma manobra usada para detectar força do manguito rotador, principalmente, do tendão supraespinhoso.
Neste exame o paciente mantem o branco em 90 graus de abdução e 30 graus de flexão e então faz uma rotação interna completa do ombro, enquanto o examinador tenta realizar uma adução do braço enquanto o paciente resiste.
No caso em tela, foi negativo.Teste de Laségue – manobra de elevação passiva do membro inferior com o joelho em extensão e é considerada positiva quando o paciente sente dor no trajeto do nervo ciático entre 35º e 70º de elevação - No caso em tela, o resultado foi negativo. Exame neurologico: normal Exame oftalmologico: normal 8.
Tomando em consideração a escolaridade, a idade e as condições social, cultural e psicológica do(a) autor(a), o quadro clínico acima descrito obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? Especificar.Autora do lar há muitos anos, e relata que segue realizando as atividades domésticas, não apresenta sinais que sinalizem obstrução de participação plena e efetiva na sociedade.9.
O impedimento à participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, produz efeitos por prazo igual ou superior a dois anos? Fundamentar.Não se aplica. (...) 11. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, da leitura do laudo, foi apenas complementar à análise da questão concernente à deficiência.
Frise-se que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 12.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 13.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 14.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:53
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 00:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 08:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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13/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/10/2024 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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19/09/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 13:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/08/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2024 14:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2024 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 10:22
Juntada de Petição
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06/08/2024 22:41
Juntada de Petição
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29/07/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2024 19:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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05/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DO ROSARIO CORDEIRO <br/> Data: 07/08/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTIN
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03/07/2024 16:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 13:21
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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03/06/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 18:04
Determinada a intimação
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28/05/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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