TRF2 - 5046915-13.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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05/09/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 13:49
Decisão interlocutória
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18/07/2025 08:53
Juntada de Petição
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10/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 12:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 11:33
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046915-13.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando cobrança de débito no valor originário de R$6.736,62 (seis mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos).
Inicialmente, para fins de análise da petição de evento 46.1, intime-se a Parte Executada para regularizar sua representação processual, juntando procuração à advogada constituída, bem como comprovação da competência para sua assinatura.
Prazo: 15 (quinze) dias. Devidamente cumprido, considerando a exceção de pré-executividade apresentada, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas.
Não obstante, julgo oportuno prestar alguns esclarecimentos à Parte Executada.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, visa primordialmente atender aos fins de interesse público inerentes à satisfação dos créditos fazendários.
Para tanto, estabelece um rito processual mais célere, com regras, requisitos e prazos específicos.
Em síntese, o procedimento da execução fiscal determina que, após o recebimento da petição inicial pelo juízo especializado: 1. A Parte Executada será citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa (art. 8º); 2.
Na ausência de pagamento ou garantia da execução (art. 9º), será determinada a penhora de bens, que poderá recair sobre qualquer bem (observada a ordem de preferência do art. 11), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis por lei (art. 10); 3.
Após a garantia integral do juízo, a defesa da Parte Executada se dará por meio de embargos à execução, ajuizados em autos apartados, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da penhora.
Embora a LEF preveja que a defesa se faça apenas por meio dos embargos à execução, após garantido integralmente o juízo, a exceção de pré-executividade - incidente processual de construção doutrinária e amplamente reconhecido pela jurisprudência - tem sido admitida mediante simples petição nos autos executivos. As matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, contudo, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito cognoscíveis ex officio pelo juiz, não sendo cabível a apreciação de matérias de defesa que demandem dilação probatória.
Importa salientar que a interposição da exceção de pré-executividade não exige a prévia garantia da dívida executada, nem possui o condão de suspender o prosseguimento normal do feito ou quaisquer prazos estabelecidos na LEF.
Neste sentido, alerto à Parte Executada que, havendo penhora nos autos, ainda que parcial, o prazo legal para o oferecimento de embargos à execução (artigo 16 da LEF) não se suspende pela interposição da exceção de pré-executividade.
Ademais, não haverá nova intimação para o cumprimento das determinações constantes do artigo 8º da LEF após a apreciação da exceção interposta, prosseguindo-se o feito nos termos previstos na decisão inicial que determinou a citação.
Por fim, ressalto que constitui ônus de ambas as partes informar nos autos, tão logo ocorra, eventual parcelamento administrativo, a fim de evitar a realização de diligências constritivas quando os créditos já estiverem com a exigibilidade suspensa.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da exceção. -
09/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:25
Decisão interlocutória
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25/05/2025 23:29
Juntada de Petição
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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14/04/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 15:26
Juntada de Petição
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04/04/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/04/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/04/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2025 18:26
Decisão interlocutória
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03/04/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 17:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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28/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/01/2025 11:32
Juntada de peças digitalizadas
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20/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/12/2024 17:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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16/12/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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16/12/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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12/12/2024 14:06
Juntada de peças digitalizadas
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11/12/2024 18:04
Expedição de ofício
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11/12/2024 18:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/12/2024 19:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/12/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/12/2024 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/12/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/12/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/12/2024 18:04
Decisão interlocutória
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04/12/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 16:38
Juntado(a)
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09/10/2024 10:04
Juntada de peças digitalizadas
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16/09/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/09/2024 20:13
Expedição de ofício
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09/09/2024 12:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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06/09/2024 15:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2024 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 18:21
Decisão interlocutória
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30/08/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 12:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCOS AGOSTINHO DO NASCIMENTO - EXCLUÍDA
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30/08/2024 10:48
Decisão interlocutória
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29/08/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 15:11
Juntada de Petição
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15/07/2024 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 11:57
Decisão interlocutória
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10/07/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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