TRF2 - 5042643-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:33
Despacho
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10/09/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042643-39.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MG35 ATACADO DA SAUDE LTDAADVOGADO(A): HUGO JESUS SOARES (OAB PR044977)ADVOGADO(A): ALLAN LHUCAS MARTINS CORREA (OAB PR067380)SENTENÇA3 - Dispositivo Isto posto, confirmo a liminar e concedo em parte a segurança para que seja limitada a sanção de impedimento de licitar e contratar apenas no âmbito da Administração Pública direta e indireta da União.
Sem custas.
Sem honorários.
Remessa necessária obrigatória nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I. -
18/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:47
Concedida em parte a Segurança
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 09:31
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042643-39.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MG35 ATACADO DA SAUDE LTDAADVOGADO(A): HUGO JESUS SOARES (OAB PR044977)ADVOGADO(A): ALLAN LHUCAS MARTINS CORREA (OAB PR067380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MG35 ATACADO DA SAUDE LTDA contra ato da DIRETORA DA ASSESSORIA DE PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO INSTITUTO NACIONAL DE INFECTOLOGIA EVANDRO CHAGAS (INI) - FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ - RIO DE JANEIRO, em que objetiva, em sede liminar, a concessão de tutela para que seja suspenso o ato administrativo que lhe aplicou a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a administração pública, ou, subsidiariamente, caso se entenda pela aplicação de manutenção da penalidade, que seja aplicada somente no âmbito do órgão, viabilizando sua participação em certames vinculados a outros órgãos da Administração direta e indireta, bem como mantendo suas condições de habilitação e a vigência dos contratos que a empresa possui em curso.
No mérito, requer a confirmação da tutela, com a concessão da segurança, com a cassação da decisão administrativa que lhe aplicou a penalidade de impedimento de licitar com toda a administração por 2 anos e multa, ou, subsidiariamente, que seja aplicada apenas a sanção de advertência à Impetrante; que haja a redução do lapso temporal do impedimento de licitar/descadastramento no SICAF.
Como causa de pedir, narra que se sagrou vencedora do Pregão Eletrônico SRP n. 90018/2024, regido pelo Edital n. 18/2024, para fornecimento do item 36, descrito no edital como "Frasco Coletor tipo universal, material plástico transparente, capacidade cerca de 80, tipo tampa, tampa rosqueável"; que a descrição do produto a ser fornecido, consoante o edital, não foi suficientemente clara; que apresentou proposta comercial em estrita observância ao quanto descrito no edital; que foi assinada Ata de Registro de Preços n. 101/2024, para fornecimento de insumos, inclusive o referido FRASCO COLETOR da marca FIRSTLAB; que, em 11/09/2024, houve o envio de Nota de Empenho 2024NE0845, para o fornecimento de itens; que, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, a Impetrante confirmou recebimento da Nota de Empenho, para dar cumprimento a entrega; que a Impetrada confirmou o recebimento dos insumos, em 09/10/2024, alegando ausência de envio do item 1 e divergência acerca do item 36.
Alega que, a partir desse momento, tendo prestado esclarecimentos à impetrada, as partes passaram a divergir sobre o produto ofertado e suas especificações; que a Impetrante enviou Notificação Extrajudicial para que: "(i) fosse aceito o produto fornecido e autorizada a liberação do pagamento, considerando que não houve qualquer responsabilidade imputável à notificante; toda a documentação relativa ao produto foi tempestivamente enviada, analisada, aprovada e homologada pelo órgão, sem objeções; e eventuais equívocos decorrem da falta de precisão na descrição do produto no edital, não sendo, portanto, passíveis de imputação à Impetrante; (ii) subsidiariamente, se entendesse pela impossibilidade de recebimento dos coletores cotados (de 50ml), fosse liberada do compromisso assumido, sem imposição de qualquer penalidade, uma vez que o produto foi fornecido conforme o descritivo constante no edital." Aduz que apresentada Contranotificação pela Impetrada, houve a instauração do Processo Administrativo SEI Sancionatório 25029.000761/2024-50, que culminou com a aplicação da sanção impugnada.
Alega que a sanção de impedimento de licitar por 2 (dois) anos foi aplicada pela FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ/RJ no SICAF para “Todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública”, o que vai de encontro ao disposto pela Lei nº 14.133/2021, que prevê abrangência da penalidade restrita ao órgão ou Entidade que a cominou e que a manutenção do ato administrativo não apresenta motivação, bem como não foram assegurados em sede administrativa o contraditório e a ampla defesa, não tendo havido, até o momento da impetração, manifestação formal da impetrada acerca de seu requerimento registrado junto à ouvidoria do órgão.
Sustenta que a aplicação de sanções se revela desarrazoada, considerando que é uma empresa idônea, que atuou com total boa-fé ao fornecer o produto conforme as especificações apresentadas e com estrito cumprimento de suas obrigações contratuais, não havendo qualquer elemento que indique má-fé ou descumprimento deliberado do contrato Recolheu as custas na razão de 50% do valor devido (evento 4, CERT1).
Juntou procuração e documentos. É o necessário. DECIDO.
Dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 que, "ao despachar a inicial, o juiz ordenará (...) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
No caso em apreço, da documentação acostada à inicial se infere que a aplicação da penalidade foi precedida de regular procedimento administrativo, em que atendidos o contraditório e a ampla defesa, com a interposição do recurso cabível pela impetrante, tendo sido a decisão administrativa proferida de forma fundamentada, observada a motivação necessária.
A alegada ausência de clareza na descrição do item 36 do edital, por sua vez, não se revela manifesta, porquanto, ao prever que o item deve apresentar capacidade de "cerca de 80", infere-se que o material deve apresentar capacidade próxima de 80ml, de modo que capacidades inferiores que se distanciem de forma demasiada de 80 - como de 50 ml -, à evidência, não atendem a previsão do edital.
Infere-se da documentação apresentada que a impetrante buscou a revisão do contrato, alegando desequilíbrio econômico e financeiro, com fundamento no artigo 124, inciso II, alínea 'd', da Lei nº 14.133/2021, sendo o pleito indeferido, por não ter sido demonstrada situação excepcional de "força maior" a justificar a alteração do pactuado (evento 1, PROCADM 12, p. 85/ss), concluindo-se pela existência de infração prevista no artigo 155, inciso III, e aplicada a sanção prevista no artigo 156, inciso III, na forma dos §§3º e 4º, da Lei nº 14.133/2021.
Veja-se: Outrossim, a legislação aplicável ao contrato a que se refere a impetração é a Lei nº 14.133/2021, conforme consta expressamente do edital.
Acerca da penalidade aplicada, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, diante do devido processo legal, que fora observado, consoante documentos apresentados pela própria parte impetrante.
No caso, não se verifica flagrante e teratológica desproporção na penalidade aplicada e nem seria possível, em sede de cognição sumária, avaliar aspectos relacionados à externalidades contratuais.
Registra-se, ainda, que foi aplicada a penalidade pelo período de 02 anos, prazo inferior ao máximo de 03.
Ademais, argumentos genéricos não são suficientes para afastar a discricionariedade que possui a Administração Pública para, dentro dos parâmetros fixados pela lei, quantificar a penalidade de acordo com os critérios estabelecidos para tanto.
Não obstante, o impedimento de contratar e licitar, sanção prevista no artigo 156, III, da Lei nº 14.133/2021, se regula conforme o §4º do citado dispositivo, que expressamente prevê que "§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos." Assim, assiste razão em parte ao impetrante, porquanto consta do SICAF que o âmbito da sanção está para "todos os órgãos e entidades da administração pública", confira-se: A probabilidade do direito, nesse ponto, resta demonstrada, assim como a urgência, dada a necessidade da empresa em dar continuidade às suas atividades, mormente aos contratos que possui (rá) com outros entes federativos.
Desse modo, é de rigor a concessão parcial da tutela para limitar a sanção de impedimento de licitar e contratar apenas no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, como dispõe a lei.
Por fim, reforço que a lei prevê que o impedimento é no âmbito de toda a Administração Pública direta e indireta do ente federativo (no caso, União), e não apenas o específico órgão sancionador.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA para que seja limitada a sanção de impedimento de licitar e contratar apenas no âmbito da Administração Pública direta e indireta da União.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, venham-me conclusos para sentença.
INTIMEM-SE. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 11:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/05/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 17:32
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/05/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:46
Juntada de Petição
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12/05/2025 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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