TRF2 - 5003650-45.2021.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003650-45.2021.4.02.5107/RJ (originário: processo nº 50036504520214025107/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 18/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
18/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003650-45.2021.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CELSO LUIS NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELA GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ205039)ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 731/STJ.
ADI 5090/STF.
HONORÁRIOS advocatícios majorados.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que (i) extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de correção dos saldos futuros; e, (ii) na parte conhecida, julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC.
A sentença fundamentou-se no julgamento do STF na ADI 5090/DF e condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade na determinação de citação da parte ré diante da suspensão nacional determinada na ADI 5090; (ii) apurar eventual nulidade na sentença proferida; (iii) estabelecer se é cabível a substituição da TR por outro índice inflacionário (IPCA ou INPC) para a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS; e (iv) determinar se os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de citação da ré após o ajuizamento da ação, mesmo com a suspensão determinada na ADI 5090, não configura nulidade, uma vez que não houve decisão de mérito até a suspensão, e os atos processuais praticados não feriram a ordem judicial, preservando-se a celeridade e a economia processual. 4. O FGTS possui natureza financeira e suas contas vinculadas são atualizadas pela TR, conforme previsão legal no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 12, inc.
I, da Lei nº 8.177/1991.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 731, firmou entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a TR por outro índice, dado que a sua utilização é imposta por lei. 5. O Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária fixado por lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal. 6. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, determinando que, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação.
Não há, portanto, autorização para substituir a TR por outro índice. 7. O julgamento da ADI 5090/DF pelo STF tem eficácia vinculante e efeito imediato, independentemente da publicação do acórdão ou de seu trânsito em julgado, autorizando os demais órgãos do Judiciário a aplicarem a sua tese a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 17/06/2024. 8. Inexiste nulidade na sentença, pois a publicação da ata de julgamento da ADI 5090 autoriza o julgamento imediato dos processos correlatos, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado ou a publicação do acórdão. 9. Modulação dos efeitos decidida pelo STF na ADI 5090 impede a revisão de períodos anteriores à publicação da ata, reforçando a impossibilidade de substituição da TR para recomposição de perdas inflacionárias retroativas. 10. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração na ADI nº 5090, reafirmou a modulação dos efeitos da decisão, excluindo expressamente a possibilidade de ressarcimento retroativo, inclusive para ações já ajuizadas, o que abrange a hipótese dos autos. 11.
Considerando que o pedido de substituição da TR por outro índice não encontra amparo na legislação vigente ou na jurisprudência do STF e STJ, a improcedência do pedido deve ser mantida. 12. Não se verifica sucumbência mínima por parte do autor, tampouco há respaldo legal para isentá-lo das verbas de sucumbência, já que o pedido foi julgado improcedente. 13. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, é devida, não sendo cabível a aplicação da equidade nem se tratando de hipótese de sucumbência recíproca. 14. É cabível a majoração da verba honorária recursal em 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do recurso, cuja exigibilidade ficará suspensa nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação desprovida. 16. Tese de julgamento: a) A prática de atos processuais antes da suspensão do feito por força da ADI 5090 não configura nulidade, desde que ausente julgamento de mérito; b) É válida a aplicação imediata da tese firmada no julgamento da ADI 5090/DF pelo STF, independentemente do trânsito em julgado do acórdão; c) É vedada a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos do FGTS por outro índice, conforme disposição legal e entendimento consolidado no STJ e STF; d) A decisão do STF na ADI 5090 manteve a TR como índice da remuneração do FGTS, determinando que o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação, caso a remuneração seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), mas sem permitir a substituição do índice legalmente previsto; e) A decisão do STF na ADI 5090, que atribui efeitos ex nunc à determinação de complementação da remuneração do FGTS pelo IPCA, aplica-se apenas ao período posterior à publicação da ata de julgamento, não autorizando a recomposição de perdas inflacionárias em período anterior à aludida publicação; e, f) Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC, observando o valor da causa, salvo exceções legais não verificadas no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 12, I; Lei nº 8.660/1993, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5090/DF, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Red. p/ o acórdão Min.
Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024; STF, ADI 5090 ED, rel.
Min.
Flávio Dino, j. 31.03.2025, DJe 04.04.2025; STF, Rcl 30003 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, j. 04.06.2018, Publicação: 13.06.2018; STF, RE nº 442634 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 30.11.2007; STF, RE nº 200844 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 16.08.2002; STJ, AgInt no REsp 1998857/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 26.08.2022; STJ - AgInt no AREsp: 1492926 SP 2019/0117895-3, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 03.03.2020, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 25.03.2020; STJ, REsp nº 1.614.874/SC, Tema 731, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; TRF-3, Recurso Inominado Cível 0013795-25.2021.4.03.6303, Rel.
Juiz Federal Rodrigo Zacharias, j. 20.09.2024; TRF-3 - AI: 50316104120214030000 SP, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy Filho, j. 28.10.2022; TRF-5 - Ap: 08095709020194058000, Rel.
Des.
Fed.
Fernando Braga Damasceno, j. 04.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:41:09)
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19/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 18:04
Juntada de Petição
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 180
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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27/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 13:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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18/06/2025 18:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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