TRF2 - 5001060-90.2019.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 137 e 138
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11/07/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 18:04
Juntada de Petição
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10/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001060-90.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ELIZEU SIQUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ZADIR DO NASCIMENTO (OAB ES032509)EXECUTADO: PRAENGE CONSTRUTORA EIRELIADVOGADO(A): ZADIR DO NASCIMENTO (OAB ES032509) DESPACHO/DECISÃO Por meio da petição juntada no evento 133, DOC1, o coexecutado ELIZEU SIQUEIRA DA SILVA requereu a suspensão das ordens de SISBAJUD e RENAJUD constantes da r. decisão do evento 125, DOC1, alegando que não pode ser considerado citado, pois a procuração outorgada ao seu advogado não possui poderes para receber citação.
Também pugnou por sua citação pessoal.
No entanto, compulsando os autos, verifico que, no instrumento de procuração juntado no evento 90, DOC2, também constam como poderes outorgados "os contidos na ressalva do art. 105 do CPC/2015": "(...) PODERES OUTORGADOS: (...) confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso, inclusive os contidos na ressalva do art. 105 do CPC/2015, bem como substabelecer (...)" [grifamos] O art. 105, caput, do CPC estabelece o ato de "receber citação" como uma das ressalvas: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica." [grifamos] No caso em apreço, o comparecimento espontâneo dos coexecutados deve ser reconhecido, pois a procuração juntada no evento 90, DOC2 outorga poderes para receber a citação, já que inclui as ressalvas previstas no art. 105, caput, do CPC.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte entendimento do C.
STJ - in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade .
Precedentes: (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação.
Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709 .915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018). 1.1.
No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à penhora .
Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça, anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de citação.
Nessa linha: julgamento monocrático do REsp nº 1.505.418/DF, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1468234 GO 2019/0072657-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). [grifamos] Importante ressaltar as disposições constantes da r. decisão do evento 103, DOC1 - in verbis: "(...) 1) Esclareça o peticionário do evento 90.1, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se a procuração juntada no evento 90.2 foi outorgada somente pela executada Praenge Construtora Eireli EPP ou por ambos os executados, ciente de que o silêncio será entendido como outorgado somente pela executada Praenge Construtora Eireli EPP. 2) Com relação à executada Praenge Construtora Eireli EPP, considerando seu comparecimento espontâneo, encontra-se a mesma devidamente citada, já decorrido o prazo para pagamento ou oferta de bens, consoante previsão do art. 239, §1º, do CPC. 3) Manifestando a parte executada no sentido de que a procuração juntada no evento 90.2 diz respeito a ambos os executados, o executado Elizeu Siqueira da Silva também estará citado em razão do comparecimento espontâneo, no que deve a CEF ser novamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: i) informar o valor atualizado do débito exequendo; ii) requerer o que entender de direito visando o prosseguimento da execução e satisfação do crédito, já que decorrido o prazo para pagamento e oferta de bens à penhora. 3.1) Havendo manifestação da parte executada ante a determinação constante do "item 1", no sentido de que a procuração juntada no evento 90.2 diz respeito somente à executada Praenge Construtora Eireli EPP, ou decorrido o prazo sem manifestação, considerando a boa-fé processual e o dever de cooperação das partes, intimem-se os executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe o endereço do executado Elizeu Siqueira da Silva. 4) Cumprido o "item 3" ou decorrido o prazo para tal, voltem-me os autos conclusos. 5) Intimem-se." [grifamos e ressaltamos] No ato seguinte (evento 108, DOC2), sobreveio petição dos coexecutados confirmando "(...) a representação de ambos na presente demanda, conforme procuração (Evento 90) (...)"
Por outro lado, o instrumento de procuração, agora acostado ao evento 108, DOC1, data de 05/03/2020 e confere poderes ao advogado para atuar em outro processo (0005143-44.2019.8.08.0021), inclusive em outro Juízo.
Já o instrumento de procuração juntado no evento 90, DOC2 data de 17/07/2023 e, conforme salientado, foi expressamente mencionado na petição acostada ao evento 108, DOC2, em atendimento ao determinado no 'item 3' da r. decisão proferida no evento 103, DOC1. Ante o exposto: 1) INDEFIRO os requerimentos de citação pessoal e de suspensão das ordens de SISBAJUD e RENAJUD formulados pelo coexecutado ELIZEU SIQUEIRA DA SILVA, pois já considerado citado diante de seu comparecimento espontâneo aos autos (art. 239, § 1º, do CPC), conforme evento 125, DOC1, evento 103, DOC1 e evento 108, DOC2. 2) Prossiga-se no cumprimento das determinações contidas na r. decisão do evento 125, DOC1. 3) Intimem-se. -
02/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:01
Decisão interlocutória
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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05/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128
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29/05/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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29/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001060-90.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ELIZEU SIQUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ZADIR DO NASCIMENTO (OAB ES032509)EXECUTADO: PRAENGE CONSTRUTORA EIRELIADVOGADO(A): ZADIR DO NASCIMENTO (OAB ES032509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de PRANGE CONSTRUTORA EIRELI EPP e ELIZEU SIQUEIRA DA SILVA, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento dos contratos tombados sob nº 060850734000112005 e 060850734000112854.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.12 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.1.
Embora tenham sido expedidos diversos mandados e cartas precatórias para tentativa de citação da parte executada, todas as diligências restaram infrutíferas, pois os mesmos não foram localizados.
No evento 90.1, petição da parte executada requerendo a habilitação de seu advogado Dr Zadir do Nascimento (OAB/ES 32.509), juntando instrumento de procuração (v. evento 90.2) no qual consta a outorga de poderes para o foro em geral, inclusive os contidos na ressalva do art. 105 do CPC, o qual dispõe: "Art. 105, caput, do CPC.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica."[grifamos] No evento 93.1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD objetivando a localização de bens passíveis de penhora. No evento 95.1, foi proferido o seguinte despacho: "Petição do evento 90.1: Concedo à coexecutada PRAENGE CONSTRUTORA EIRELI o prazo de 15 (quinze) dias úteis a fim de que: a) regularize sua representação processual, juntando aos autos os documentos identificadores da empresa outorgante da procuração juntada no evento 90.2, bem como do sócio e coexecutado ELIZEU SIQUEIRA DA SILVA, para fins de instrução da procuração; b) junte aos autos procuração outorgada pelo coexecutado ELIZEU SIQUEIRA DA SILVA; c) informe os endereços atualizados de ambos os coexecutados (pessoa física e jurídica).
Intimem-se.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos." No evento 99.2, certidão cartorária com o seguinte teor: "Certifico e dou fé, considerando a nomeação de patrono para a empresa PRAENGE CONSTRUTORA EIRELI, CNPJ: 12.***.***/0001-04, feita na pessoa de seu sócio ELIZEU SIQUEIRA DA SILVA, que a mesma encontra-se como INAPTA desde 08/06/2022, data anterior à nomeação trazida aos autos conforme evento 90.2, Por tal razão, submeto os autos a superior consideração de V.
Exa." No evento 103, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações: "(...) 1) Esclareça o peticionário do evento 90.1, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se a procuração juntada no evento 90.2 foi outorgada somente pela executada Praenge Construtora Eireli EPP ou por ambos os executados, ciente de que o silêncio será entendido como outorgado somente pela executada Praenge Construtora Eireli EPP. 2) Com relação à executada Praenge Construtora Eireli EPP, considerando seu comparecimento espontâneo, encontra-se a mesma devidamente citada, já decorrido o prazo para pagamento ou oferta de bens, consoante previsão do art. 239, §1º, do CPC. 3) Manifestando a parte executada no sentido de que a procuração juntada no evento 90.2 diz respeito a ambos os executados, o executado Elizeu Siqueira da Silva também estará citado em razão do comparecimento espontâneo, no que deve a CEF ser novamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: i) informar o valor atualizado do débito exequendo; ii) requerer o que entender de direito visando o prosseguimento da execução e satisfação do crédito, já que decorrido o prazo para pagamento e oferta de bens à penhora. 3.1) Havendo manifestação da parte executada ante a determinação constante do "item 1", no sentido de que a procuração juntada no evento 90.2 diz respeito somente à executada Praenge Construtora Eireli EPP, ou decorrido o prazo sem manifestação, considerando a boa-fé processual e o dever de cooperação das partes, intimem-se os executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe o endereço do executado Elizeu Siqueira da Silva. 4) Cumprido o "item 3" ou decorrido o prazo para tal, voltem-me os autos conclusos. 5) Intimem-se." No evento 108, DOC1/evento 108, DOC2, petição da parte executada confirmando a representação processual de ambos os coexecutados e juntando instrumento de procuração, agora tendo como outorgante o coexecutado ELIZEU SIQUEIRA DA SILVA.
No evento 117, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, objetivando a localização de bens penhoráveis.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 117, DOC2 (R$ 237.925,74 em 29/10/2024).
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I.
SISBAJUD Considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de penhora on line e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), defere-se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, fazendo uso da atual ferramenta constante naquele sistema no sentido de se manter ativa a ordem de bloqueio de valores pelo período máximo permitido (repetição por 30 dias), para pesquisa de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito em cobrança nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
II. RENAJUD Também mostra-se razoável e de interesse da execução a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada, a fim de que seja alcançada a satisfação do crédito, no que deve ser deferida a pesquisa via RENAJUD e posterior anotação de restrição judicial (de circulação), caso aquela resulte positiva.
Ante o exposto: 1) Diante de seu comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC), também considero devidamente citado o coexecutado ELIZEU SIQUEIRA DA SILVA. 2) Proceda-se à pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, insira-se, pelo RENAJUD, restrição judicial (de circulação) na base de dados do RENAVAM. 3) Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado apresentado pela exequente - R$ 237.925,74 (duzentos e trinta e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos - em 29/10/2024) -, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros: a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas; b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros. 3.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor: a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos; b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC); c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora; d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC); e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias; f) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas). 4) Em caso de SISBAJUD sem bloqueio de valor, intime-se a parte exequente para ciência, inclusive do resultado das diligências empreendidas junto aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.
Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano. 4.2.
Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação. 4.3.
O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). 4.4.
Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). 4.5.
Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição). 5) Intimem-se. -
28/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:23
Decisão interlocutória
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31/03/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 09:35
Juntada de Petição - (PC114648 - EDUARDO DALLA BERNARDINA para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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29/01/2025 09:35
Juntada de Petição - (ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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29/01/2025 09:35
Juntada de Petição - (P07172421701 - CLEBER ALVES TUMOLI para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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29/01/2025 09:35
Juntada de Petição - (P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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29/01/2025 09:35
Juntada de Petição - (P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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18/01/2025 08:31
Juntada de Petição - (P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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30/10/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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30/10/2024 09:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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21/10/2024 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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18/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:03
Determinada a intimação
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26/09/2024 14:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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16/07/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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28/05/2024 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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21/05/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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21/05/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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16/05/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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15/05/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 18:22
Decisão interlocutória
-
02/04/2024 16:25
Juntada de Petição - (P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO para PC114648 - EDUARDO DALLA BERNARDINA)
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09/01/2024 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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22/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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06/11/2023 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
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25/10/2023 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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24/10/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:56
Determinada a intimação
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10/10/2023 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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01/08/2023 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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31/07/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 10:46
Juntada de Petição - PRAENGE CONSTRUTORA EIRELI (ES032509 - ZADIR DO NASCIMENTO)
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25/07/2023 16:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 87
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07/06/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87
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01/06/2023 13:49
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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03/04/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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13/03/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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09/03/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 16:04
Determinada a intimação
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09/03/2023 14:17
Juntada de peças digitalizadas
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08/03/2023 15:12
Juntada de Petição - (ASP13385843758 - VICTORIA GUEDES NASCIMENTO para ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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01/03/2023 14:58
Juntada de Petição
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11/05/2022 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2022 16:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
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31/03/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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18/03/2022 18:10
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 55
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17/03/2022 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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10/03/2022 17:18
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 55
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24/02/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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15/02/2022 13:58
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 55
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11/02/2022 20:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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11/02/2022 13:37
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 55
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11/02/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual - (Juntada de mandado não cumprido - 03/02/2022 16:09:40)
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21/01/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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11/01/2022 17:42
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02F para ESCAC01F)
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17/12/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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15/12/2021 18:22
Juntada de Petição
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23/11/2021 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/11/2021 16:20
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 55
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16/11/2021 16:17
Cancelada a movimentação processual - (Juntada de mandado não cumprido - 15/11/2021 19:34:17)
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16/11/2021 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2021 19:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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24/09/2021 19:40
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 24/09/2021 19:35:33)
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24/08/2021 16:21
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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24/08/2021 16:10
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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25/06/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2021 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2021 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2021 11:44
Despacho
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27/05/2021 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/05/2021 14:55
Juntada de Petição
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01/05/2021 13:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/05/2021 até 21/05/2021 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Ofício Circular nº TRF2-OCI-2021/00027 - INSPEÇÃO JUDICIAL UNIFICADA
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28/04/2021 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/04/2021 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2021 19:20
Juntada de peças digitalizadas
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09/04/2021 20:50
Juntada de peças digitalizadas
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20/02/2021 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/02/2021 00:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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25/01/2021 12:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
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20/01/2021 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2021 13:21
Despacho
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19/01/2021 13:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
15/01/2021 13:29
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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15/01/2021 13:29
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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13/01/2021 09:27
Suspensão/Sobrestamento - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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13/01/2021 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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13/11/2020 01:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/10/2020 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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23/10/2020 19:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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19/10/2020 12:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
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14/10/2020 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2020 16:33
Suspensão/Sobrestamento - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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04/09/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2020 16:09
Juntada de Petição
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12/08/2020 12:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2020 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2020 13:07
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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01/07/2020 21:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/06/2020 01:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2020 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
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27/03/2020 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2 - RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020 c/c Resolução 313 do CNJ, de 19 de março de 2020.
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26/03/2020 15:08
Juntada de Petição
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23/03/2020 12:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2020 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/11/2019 13:57
Juntada - Peças Digitalizadas
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24/10/2019 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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23/08/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2019 14:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2019 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2019 16:15
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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12/07/2019 16:28
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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19/06/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2019 15:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2019 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2019 17:22
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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14/05/2019 18:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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19/03/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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